Artigo 189

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Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:

I – estar provada a inexistência do fato;

II – não haver prova da existência do fato;

III – não constituir o fato ato infracional;

IV – não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.


 

            A sentença socioeducativa resolve o mérito da causa e deve atender aos requisitos do art. 381 do Código de Processo Penal, conforme autoriza o art. 152 do Estatuto.

        A sentença, absolutória ou não deve conter relatório, fundamentação e conclusão. Segundo a norma deste artigo, se ao final da instrução processual, a autoridade judiciária reconhecer na sentença que está provada a inexistência do fato, ou que não há prova da existência do fato; não constituir o fato alegado ato infracional; não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional, a sentença será absolutória e não será imposta ao adolescente qualquer medida socioeducativa, e se, o adolescente estiver internado, será imediatamente colocado em liberdade.

            Na hipótese deste artigo, a sentença julgou improcedente a pretensão socioeducativa contida na representação, isentando o adolescente indicado como autor do ato infracional de qualquer sanção.

           Tratando-se de sentença absolutória, caso o adolescente esteja provisoriamente internado, será colocado em liberdade de imediato por alvará de liberação a ser expedido pela autoridade judiciária.

 

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