Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
A remissão constituirá forma de extinção do processo quando implicar perdão ou quando vier acompanhada de medida auto executável, como a advertência.
Será concedida como forma de suspensão do processo até que a medida cumulada com a remissão carecer de execução, razão pela qual o processo fica sobrestado até que exaurido o cumprimento da medida socioeducativa.
A qualquer momento, antes da sentença, poderá o juiz conceder a remissão, mesmo na audiência de apresentação do adolescente à autoridade judiciária.