Artigo 19

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Art. 19.  Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:   (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)

I – autoridade policial;

II – Ministério Público;

III – Conselho Municipal do Idoso;

IV – Conselho Estadual do Idoso;

V – Conselho Nacional do Idoso.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.  (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)

§ 2º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.   (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)


Neste momento em que estamos vivendo, em que o avanço legislativo impende que o idoso receba tratamento condizente e em consonância com a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade constitucionalmente garantidos, não  se pode admitir omissão de qualquer pessoa da sociedade diante de maus tratos dispensados aos idosos.

O disposto neste artigo está em harmonia com a diretriz constitucional do art. 230 que preceitua como dever da família, da sociedade e do Estado em amparar a pessoa idosa, assegurando sua participação na sociedade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito a vida.

Por esta razão, os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a qualquer a autoridade policial, ou o Ministério Público, ou o Conselho Municipal do Idoso, na falta deste o Conselho Estadual do Idoso e ainda, o Conselho Nacional do Idoso.

Será considerada violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. O legislador preocupou-se em abranger por completo o que pode significar atos violentos praticados em face da pessoa idosa, coibindo inclusive condutas que lhes causem sofrimento físico e psicológico.

O legislador no  § 2º  deste artigo remete à Lei Federal 6.259/75, reforçando ao profissional de saúde e aos estabelecimentos de saúde a necessidade de notificação compulsória destes à autoridade competente de casos de violência em face do idoso de que se tenha conhecimento.

A notificação compulsória é independente da responsabilidade profissional do profissional de saúde em relação à suspeita ou constatação de crime contra a pessoa idosa.

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