Artigo 16

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Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.


A proteção imposta por este artigo visa respeitar e proteger o idoso por sua peculiar situação vulnerável como pessoa idosa, como também, maiormente quando este estiver com alguma enfermidade.

Em razão disto, o idoso internado ou em observação tem assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

Assim, o profissional de saúde responsável pelo atendimento ao idoso deve conceder autorização para que este tenha acompanhamento durante seu tratamento, caso contrário deverá justificar a impossibilidade deste ser acompanhado por alguém de sua confiança.

É certo que em algumas situações o acompanhamento ao idoso é impossível, e tais não estão exaustivamente citadas na lei, delegando a critério médico a identificação dos casos concretos que não permitem o acompanhamento, que terá que exarar sua justificativa por escrito.

 

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