Artigo 15

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CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde

 

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

  § 1º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

I – cadastramento da população idosa em base territorial;

II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

§ 2º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

§ 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

§ 4º Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

§ 5º É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

I – quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

II – quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído. (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

§ 6º É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária. (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

§ 7º  Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.  (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).


As responsabilidades que a Constituição de 1988 atribuiu ao Estado quanto a criação e funcionamento do sistema único de saúde, o SUS, estão regulamentados pelas Leis 8.080/90 e 8.142/90.

A concretização da política pública de saúde prevista neste Estatuto para atendimento da pessoa idosa serão efetivadas por meio do cadastramento da população idosa em base territorial, hoje as redes estaduais de atenção à saúde do idoso, criados no âmbito do SUS pela Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa, que promovem ações de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa idosa, regulamentada pela portaria GM-MS 702-2002.

Esta portaria determina o número de centros de referência no atendimento ao idoso por Estado da Federação. Estes centros disponibilizam à população idosa assistência de internação hospitalar, com leitos geriátricos, ambulatórios especializados em saúde do idoso e assistência domiciliar.

Embora a Política Nacional de Saúde do idoso veio a ser regulamentada antes do Estatuto, este diploma vem com o intuito de garantir a efetividade desta política de atendimento, dando respaldo jurídico quanto a se exigir de seus gestores que as ações de atendimento à população idosa sejam geridas com primazia de atendimento.

O idoso tem direito a receber do SUS o que necessitar para o êxito de seu tratamento, conforme a previsão desta lei de que cabe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

Diante do notório falho atendimento à saúde do idoso efetivamente fornecido pelo SUS muitos idosos procuram a contratação de planos de saúde particulares. E para manutenção desses contratos com planos de saúde, muitos idosos sacrificam necessidades básicas.  Tendo em vista tais situações, esta lei estabelece que é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Resta claro que esta lei objetiva garantir a dignidade do idoso ao prever a proibição de discriminações ao idoso pela cobrança de valores abusivos em razão de sua faixa etária.

Vale lembrar que esta lei incide sob contratos celebrados após sua promulgação, não retroagindo a contratos anteriores conforme entendimento do STF no julgamento de Adin sobre o caso.

O atendimento especializado à pessoa idosa com deficiência encontra aqui respaldo e com fundamento no texto constitucional garantindo aos idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante atendimento especializado, nos termos da lei.

O idoso não pode ser compelido a comparecer perante um posto assistencial ou agência bancária para fazer prova de vida e continuidade de seu benefício se não tiver condições de locomoção.

As disposições deste artigo aplicam-se ao idoso acamado, que não pode ser levado para fazer prova de vida, atividade tão comum àqueles que recebem seus benefícios de aposentadorias mensais. Em casos assim, outros meios de prova devem ser admitidos pelo órgão previdenciário ao qual o idoso está vinculado, ou mesmo sua representação por um procurador legalmente constituído.

Caso a pessoa idosa em estado de enfermidade severa necessite laudo de saúde para garantia de seus direitos sociais ou mesmo para fins de isenção tributária, terá direito a atendimento domiciliar da perícia médica do INSS, ou do serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado para obtenção de seu laudo e perpetuação de seu direito, pois não faria sentido que por não poder se locomover até o posto assistencial e realizar a perícia e obter o laudo pertinente, lhe acarretasse qualquer perda de direitos.

Essa modificação no texto deste estatuto veio garantir esse direito comumente desrespeitado dos idosos em situação extrema, pois inúmeras discussões se ouviam no sentido de que nada podia ser feito se o idoso não fosse levado para uma perícia até o posto assistencial, o que era absurdo, urgia realmente essa alteração legal.

Neste sentido, também operou-se a modificação legislativa garantindo que em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, respeitados os casos de emergência, que requerem avaliação concreta.

 

Jurisprudência:

REsp nº 1.106.557 – SP

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