Artigo 99

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Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.


 

                As medidas específicas de proteção são as que devem ser utilizadas nos casos previstos no art. 99, incisos I-III, e objetivam fazer cumprir os direitos da criança e do adolescente por aqueles que os estão violando.

                As medidas poderão ser aplicadas isoladas e cumulativamente, visto que são compatíveis entre si, conforme a necessidade. Podem também ser substituídas se não atingirem seu propósito inicial. São medidas que tem natureza cautelar, pois pressupõe a existência de que há violação ou ameaça de violação de direitos da criança e do adolescente, devendo ser aplicadas de imediato e depois discutido seu mérito.

                São medidas que visam proporcionar ao menor um desenvolvimento sadio e adequado em respeito a situação peculiar do menor como pessoa em desenvolvimento.

 

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