Artigo 100

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Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

I – condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

II – proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

III – responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

 IV – interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

V – privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

VI – intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

VII – intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

VIII – proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

IX – responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

X – prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

XI – obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

XII – oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).


 

                A criança e o adolescente têm garantido seus direitos fundamentais, estão equiparadas pela Constituição e pelo Estatuto aos adultos com prerrogativas asseguradas por sua peculiar situação de pessoa em desenvolvimento, recebem proteção legal pela por que são titulares dos direitos e não apenas considerados menores em situação irregular ou em situação de risco como ocorria no antigo Código de Menores.

                Em razão disso, ao aplicar as medidas previstas no Estatuto, a autoridade judiciária e os membros do Conselho Tutelar devem levar em consideração seu caráter pedagógico, visto que as medidas socioeducativas aplicáveis à criança e ao adolescente não tem caráter punitivo.

                O fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários devem ter primazia na aplicação das medidas socioeducativa, devendo estes serem mantidos próximos à sua família e do meio comunitário a que pertence.

                 As medidas de proteção são regidas pelos princípios de proteção estatuídos nos incisos I-XII e são direcionados para a busca dos fins sociais  a que se destinam conforme previsão do art. 6° desta lei.

                A titularidade dos direitos protegidos por essa lei pertence ao menor e é ele que todos devem zelar e colocar a salvo de lesão ou ameaça a violação de seus direitos. A proteção dos direitos essenciais das crianças deve ser integral, por isso a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares.

                Para a aplicação das medidas de proteção em primeiro lugar será chamado o Poder Público que deverá se responsabilizar pela realização total dos direitos assegurados ao menor.

                Na existência e risco para o adolescente e perigo para o idoso o interesse do idoso deve ser considerado, pois é igualmente tido como superior pelo ordenamento devendo ser tratados de forma equânime para que não haja desamparo a nenhuma das partes atendidas.

                A privacidade infanto-juvenil deve ser preservada na promoção de seus direitos sendo proibido ingerências indevidas em sua privacidade e intimidade.

                Os pais ou responsáveis devem sempre assumir suas obrigações para com o menor, não podendo delega-las a outrem sem autorização judicial.

                No acolhimento do menor em situação de risco  deve-se primar para que sempre que possível esse fique com sua família natural, e em caso de impossibilidade com família substituta.

                A criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão e seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa, visto ser direito também do menor ser ouvido em separado, bem como seus pais têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente.

Jurisprudência:

HABEAS CORPUS Nº 195.777 – RS (2011/0018531-9)

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