Artigo 101

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Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII – acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).

VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).

Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

IX – colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

§ 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

§ 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

§ 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

  I – sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

 II – o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

III – os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

IV – os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

 § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

§ 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).       

§ 6o  Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

I – os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

II – os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

III – a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

§ 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

§ 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

§ 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

§ 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

§ 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

 § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).


 

                Aplicam-se as medidas de proteção ocorrendo ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, a falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou ainda em razão de sua conduta, conforme disposto no art. 98 dessa lei e observando os princípios descritos no art. 100.

                As medidas de proteção são medidas excepcionais em seu modo de aplicação e em relação à medida de acolhimento, visto que a proteção do menor se dá por meio de programas sociais e políticas públicas, como educação, saúde, habitação, que estão garantidos a toda população.

                Essas medidas são aplicadas pela autoridade competente, que nos termos do art. 136, I, VI, do Estatuto, são atribuições do Conselho Tutelar atender as crianças e adolescentes nas hipótese do art. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, providenciando esse órgão a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I-VI, para o adolescente autor de ato infracional.

                Assim, estabelecida a medida de proteção ao adolescente infrator pela autoridade judiciária, o Conselho Tutelar terá a incumbência de tomar as providências necessárias para que essa seja cumprida.

                A família é o primeiro responsável para assegurar a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, conforme disposto no art. 4° dessa Lei. Em razão disso o adolescente será encaminhado aos pais ou responsável mediante termo de responsabilidade para que se possibilite a reintegração familiar do mesmo. O Estatuto privilegia que o menor fique com sua família natural desde que o ambiente não seja prejudicial à sua educação e ao desenvolvimento de sua personalidade.

                Caso o menor seja reintegrado em sua família biológica esta poderá solicitar orientação, apoio e acompanhamento temporários seja pela conduta do mesmo ou por conflitos familiares, ainda mais se o adolescente estiver inconquistável pela orientação dos pais. Essa medida também poderá ser solicitada se o menor for inserido em família substituta ou encaminhado a uma instituição de acolhimento.

                O pai ou responsável pela criança ou adolescente deve garantir seu acesso à educação por matricula-lo e observar sua frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental, visando sua capacitação para o trabalho futuro.

                 A educação básica é um preceito constitucional que está previsto no art. 208 estabelecendo que essa será efetivada mediante a garantia de sua gratuidade aos menores dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade. Ainda o art. 205 complementa que o dever de prover a educação é igualmente da família e deve ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

                O Conselho Tutelar deve acompanhar o cumprimento dessa medida atendendo a criança e adolescente e seus pais ou responsável por se tratar de disposição aplicável a ambos, a matrícula e frequência do menor aos pais ou responsável e se não houve evasão escolar por parte do menor.

                A evasão do menor da escola tem relação com o apreço que este tem pelo ensino que lhe é ministrado, em alguns casos necessita de aprimoramento pedagógico. Se Conselho Tutelar perceber que o menor tem aversão ao ensino que está recebendo, pode ainda voltar-se para o estabelecimento escolar e  investigar se a educação ministrada ao menor está atendendo suas finalidades previstas na Constituição e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.393/96).

                Se os pais ou responsável descumprirem a medida o Conselho Tutelar podem representar à autoridade judiciária pelo cometimento de infração administrativa prevista no art. 249 do Estatuto que será processada nos termos do art. 194. Se a falta é do estabelecimento de ensino o Ministério Público pode tomar providências prevista no art. 208 do ECA, podendo o Conselho Tutelar representar-lhes igualmente para essas providências. No caso de abandono intelectual o Conselho Tutelar deve representar à delegacia para a investigação da prática de crime previsto no art. 246 do Código Penal.

                Ainda discorrendo sobre a reintegração familiar do menor, essa pode necessitar de amparo para promover a proteção integral do menor. Em situações de precisão o ECA estabelece a medida de inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente que pode se dar de diversas formas, como programas e projetos de enfrentamento à pobreza, programa de locação social previsto na Lei 11.124/2005 aos que enfrentam desastres naturais, ou tem falta de moradia, programa de transferência de renda como o Bolsa Família instituído pela Lei 10.836/2004, e tantos outros de assistência social.

                Se a autoridade competente verificar que o adolescente necessita de tratamento de saúde psíquica procederá a requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, ou se o caso for de dependência química cuidará da inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. Nesses casos o Conselho Tutelar verificará a aplicação da medida e se certificará da eficácia do tratamento que está sendo aplicado e das condições do serviço prestado pelo Estado.

                Na excepcionalidade da impossibilidade de reintegração do menor na família natural a autoridade competente se servirá provisoriamente da medida de acolhimento institucional. O acolhimento institucional é medida extrema pois a criança ou adolescente fica internada em entidade governamental ou privada. A inclusão em programa de acolhimento familiar é medida que terá preferência ao acolhimento institucional. Nas duas hipóteses será observado seu caráter temporário e excepcional, visto que a intenção é que o menor seja adotado.

                No acolhimento familiar, a pessoa o casal cadastrada no cadastro único de adoção receberá a criança ou adolescente como guardião, conforme o art. 34, § 1° e § 2°.

                O estatuto estabelece que acolhimento institucional e o acolhimento familiar não implica em privação de liberdade à criança e ao adolescente, mas são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta. Se não implica em privação de liberdade ao menor, essa medida não deve ser usada para resolver problemas de comportamento da criança e do adolescente, como evasão escolar, uso de substâncias entorpecentes, conflito familiar, como se fazia ao tempo da doutrina do menor em situação irregular ou de risco.

                Destarte não há como burlar a regra da excepcionalidade do acolhimento institucional ou familiar e seu princípio norteador é o da provisoriedade.

                O § 2° desse artigo estabelece que no caso da criança ou adolescente ser vítima de maus tratos, abuso sexual ou opressão por parte dos pais ou responsável , a autoridade judiciária deve observar o art. 130 dessa lei que determina o afastamento do agressor da moradia comum. Independentemente da tomada dessa providência de afastamento já citada e do uso de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual,  o afastamento da criança e do adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

                Findo o procedimento judicial contencioso que observe os princípios da excepcionalidade e provisoriedade que decidirá pelo acolhimento institucional da criança ou adolescente, esse será encaminhado à instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.

                Tendo em vista os princípios da excepcionalidade e provisoriedade relatórios semestrais deverão ser encaminhados ao juízo, nos termos do art. 92, § 2° do ECA.

                O acompanhamento semestral contencioso nos termos do art. 153, parágrafo único do ECA, devendo ser observado o devido processo legal, com ampla defesa e a efetiva participação da criança ou adolescente e família, devendo ser ouvida não apenas antes do acolhimento, mas em todo cumprimento da medida, oportunizando a manifestação do parquet, reavaliação da medida se houver requerimento.

Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente. Nesse caso primeiramente se contemplará a colocação do menor em família substituta.

Um Plano individual de atendimento será elaborado pela entidade responsável pelo acolhimento institucional ou familiar, visando a reintegração familiar do menor, e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável, constando os resultados da avaliação interdisciplinar, os compromissos assumidos pelos pais ou responsável, a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.

Como o objetivo maior é a reintegração familiar da criança e do adolescente o acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.

Os relatórios semestrais darão conta da possibilidade de reintegração familiar do menor, e, se for possível essa reinserção o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

                Caso fique relatado a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.

                Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.

                Um cadastro de informações contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes de cada comarca ou foro em regime de acolhimento familiar e institucional, tem por objetivo criar condições que se permitam abreviar o período destas em programa de acolhimento. Esse cadastro sob responsabilidade da autoridade competente conterá informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. O acesso a esse cadastro será restrito ao Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social.

 

 

2 COMENTÁRIOS

  1. Boa tarde me chamou Larissa, meus filhos foram retirados por negligência, tenho a denfensora pública, e a equipe técnica morou aqui em Santa Catarina sou de Belém do Pará meus filhos foram recolhidos aqui em Santa Catarina, w foram pra belem do Pará guarda provisória pra irmã do meu marido o processo tramita em Belém, eu morou aqui a situação já fou superada e a equipe técnica daqui estão tando relatório desfavorável dissendo que estamos fragilizados sendo que não como fica isso? E assa crianças já estão com a família substituta mesmo sendo a irmã do meu marido ,?poderia tira dúvidas por favor

    • Olá Larissa!

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