Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.
§1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.
§2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
§3o Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
§4o Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§5o Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§6oSão gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
O art. 1.603 do Código Civil estabelece que a prova da filiação é a certidão de nascimento expedida pelo oficial de registro público. O art. 50 da Lei 6.015/73 trata da obrigatoriedade do registro de nascimento. Para todos os atos da vida civil o ser humano necessita do registro de nascimento, como carteira de vacinação, matrícula em escola ou creche, carteira de identidade, título de eleitor etc.
O presente artigo trata da hipótese da criança ou adolescente sem o registro de nascimento, situação comum nesse país em que a maioria vive abaixo da linha de pobreza, sobrevivendo com menos de um salário mínimo por mês.
A fim de regularizar a situação registral da criança e do adolescente investiga-se em Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais de diversas localidades para se assegurar da inexistência do assento. Presumida a inexistência ou inexistindo mesmo esse registro a autoridade judiciária ordenará sua lavratura com base nos dados que dispõe, conforme a disposição do art. 148, parágrafo único, alínea h, do ECA.
No caso de paternidade indefinida será instaurado o procedimento de investigação previsto na Lei 8.560/92. Se o suposto não comparecer ou se recusar a assumir a paternidade a ele atribuída, a investigação será dispensada se a criança encaminhada para adoção. Caso contrário, o juiz remeterá os autos ao parquet para intentar a ação de investigação de paternidade, se houver elementos probatórios ou indícios suficientes dessa filiação.
Muito bom dia e parabens pelos excelentes textos, gostaria de tirar 02 duvidas que possivelmente levarao a outras:
1: Com relacao a averiguacao de denuncia de maus tratos a criancas e adolescentes o Conselho Tutelar é o orgao responsvel por esta averiguacao ou ele determina que o servico de assistencia social ou outro servico o faca e relate ao Conselho Tutelar para que se faca os encaminhamentos necessarios?
2: Com relacao ao art.101, inc.I, a pergunta é a mesma do item 1, o Conselho Tutelar é o executor desta medida ou determina a outro servico que o faca?
A razao das duvidas é que em uma publicacao do escritor Edson Seda ele diz que o Conselho Tutelar nao é o órgão executor destas medidas mais que o Conselho Tutelar tem que determinar que os servicos de assistencia social o facam. Lembrando que nosso CT, sempre aplicamos estas medidas, até agora agimos errados?