Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
Em quase todos os Estados e capitais brasileiras já existem os Conselhos do idoso, que devem zelar pelos interesses dos mesmos conforme atribuições desta Lei.
À semelhança do que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente em relação às atribuições do Conselho Tutelar, os Conselhos dos idosos tem a atribuição de zelar pelo atendimento prioritário ao idoso e pela política de proteção do idoso estabelecida nesta lei e em todo ordenamento.
O papel dos Conselhos e sua atuação em proteção ao idoso não retira da família e da sociedade o dever de amparar os mesmos e de zelar pelo efetivo cumprimento de seus direitos e garantias.
Cumpre salientar que os municípios devem legislar a fim de promover a criação de seus conselhos de atendimento aos idosos definindo suas atribuições norteados pelos princípios deste Estatuto.
Caros Senhores,
sou um idoso de 83 anos, orgulho-me da minha idade e vida profissional
como funcionário do MINISTERIO DA FAZENDA a 63 anos. Como herança deixo o que a
prescreve e um exemplo que pode ser imitado por todos os bens intencionados e que pre
sem seus nomes e o direito de todos. Felizmente meus filhos já estão com suas vidas em
curso e seguem o exemplo dos mais, nada mais do se ganhe com o trabalho honesto.
Assim, quando partir para outro espaço estarei continuando o que aprenderam com seus
Pais. Viva o Brasil