Artigo 06

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Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.


O dever é de todos! Nossa sociedade não pode fechar os olhos para atos de crueldade, que em face de idosos, como também de crianças, são inimagináveis.

Assim, de acordo com este artigo, está imposto a todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento, sob pena de ser responsabilizado nos termos do que está disposto no artigo 5º.

Sem dúvida, o legislador intencionou a proteção integral a ser destinada ao idoso, da qual todos somos fiscais de seu cumprimento pois desta forma, além de fiscais do cumprimento, estamos por via de regra, promovendo direitos inerentes a pessoa humana os quais também os idosos são destinatários.

Nos termos desta lei, se houver violação a direitos das pessoas idosas e esta violação for presenciada ou de conhecimento de qualquer pessoa da sociedade esta está legalmente obrigada a ser proativa em favor do idoso, sob pena de ser responsabilizada nos termos da legislação em vigor.

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