Artigo 05

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Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.


Será responsabilizado, nos termos da legislação civil e penal em vigor, todos que por ação ou omissão, violar direitos dos idosos, seja pela inobservância das normas de prevenção aos direitos dos idosos, como também pela omissão na promoção geral do bem estar dos idosos.

Encaixa-se no conceito de prevenção ao bem estar dos idosos os programas de atendimento, auxílio e orientação que evitem submeter o idoso a situação de penúria ou vexatória. A prevenção também pode ser entendida quanto à punição daquele que violou normas destinadas à proteção do idoso.

Todo aquele que se vê na iminência de cuidar de uma pessoa idosa que está vivendo seus dias calamitosos por não mais enxergar, ter dificuldade de locomoção, ter perdido o controle de funções básicas, entra em desespero muitas vezes, pois não sabe como vai conciliar este mister com sua vida sobrecarregada. Realmente não é uma tarefa fácil, mas ela deve ser desincumbida com amor e paciência, pois por mais difícil que isto seja, devemos lembrar do exemplo que temos que dar para nossos filhos, além do que esta deve ser uma tarefa que deve comprometer todos no seio da família, que não pode ser delegada para ninguém de fora.

O mais comum na sociedade é visitar asilos e casas de repousos geriátricas e verificar a situação de abandono que nossos idosos s encontram.

Mas é importante que as disposições deste estatuto cheguem ao conhecimento de todos, principalmente alcancem os ouvidos daqueles que perderam todo senso moral, e colocam em situação de abandono seus idosos, pois precisam saber que existem leis que os protegem, que existem sanções para o descumprimento destas leis, quando o amor falhar.

Este é o sentido deste artigo, aqui o legislador alcança a responsabilização à pessoa física ou jurídica que desrespeitar as regras de prevenção aos direitos dos idosos dispostas em qualquer outro diploma legal além deste estatuto. O art. 55 estabelece penalidades às entidades de atendimento que violam direitos desta parcela da população e os artigos 56 a 58 define as infrações administrativas com as respectivas sanções.

Está previsto também nos artigos 59 a 63 o procedimento de apuração administrativa aos estabelecimentos que cuidam dos idosos e lhes prestam atendimento, e também os artigos 64 a 68 trata do procedimento de apuração judicial de irregularidades nas entidades de atendimento.

 

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