Artigo 04

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Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.


A população idosa constitui parcela da sociedade que deve ser atendida com prioridade na efetivação de seus direitos.

A CRFB/88 estabelece no art. 5° e art. 230 a proteção de direitos e garantias fundamentais a todos e notadamente à pessoa idosa. Dessa forma, ainda que seja de conhecimento casos de negligência ou maus tratos a pessoas idosas, tais fatos devem ser abominados em nossa sociedade e severamente punido. Por esta lei, nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

Os art. 97 a 99 desta lei define como crime punível a negligência verificada ao idoso, seja pela falta de assistência, seja por abandono ou exposição de perigo à sua integridade física ou psíquica.

O idoso deve também ser colocado a salvo de qualquer discriminação. Não pode ser posto de lado, ainda que no seio familiar, nem mesmo pode ter seus direitos básicos desrespeitados. O Poder Público que não oferece condições para que os idosos possam exercer seus direitos também os submetem a discriminação.

No art. 100 deste estatuto estão presentes condutas descritas como delitos que são basicamente formas de discriminação, tais como obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade, ou mesmo negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho. Ao idoso não é admitido recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, bem como não pode deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil. Quanto a ação civil o art. 100 dispõe ainda que recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público também pode ser entendido como forma de discriminação.

O art. 96 deste estatuto dispõe também que discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, constitui crime punível.

Os parágrafos do artigo em comento tratam da prevenção a violação de direitos aos idosos, que de forma alguma podem ser expostos a condutas vexatórias, constrangimentos morais ou humilhação ou sofrer qualquer tipo de violência psíquica, uma vez que constitui dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

Esta lei prevê ainda que as obrigações aqui previstas não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados, cuja premissa maior é a prevenção de qualquer violação de direito ao idoso e também assegurar que recebam tratamento prioritário.

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