Artigo 03

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Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

§ 1º A garantia de prioridade compreende:  (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.  (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).

§ 2º  Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.  (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017)


 

Na presente lei está contido o dever de amparo à pessoa idosa inscrito no art. 230 da CRFB/88 que estabelece a família, a sociedade e o Estado como aqueles que têm o dever legal de proteção às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Assim, a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público devem assegurar a efetivação dos direitos dos idosos, com absoluta prioridade, conforme estabelecidos nesta lei e no texto constitucional.

Ao estabelecer como coobrigados ao amparo e proteção do idoso a comunidade, esta lei presta efetividade ao texto constitucional por sua regulamentação, como também entende esse dever dos que estão próximos aos idosos e devem zelar por seu bem estar de forma incondicional, por conviverem e conhecerem seus problemas de modo mais estreito.

O dever da sociedade aqui estabelecido vem do senso comum de que devemos reconhecer a contribuição prestada por estas pessoas à construção de nossa sociedade, constituindo essa doação sua herança à posteridade. Tendo em vista a importância do idoso para nossa sociedade é intolerável qualquer abuso, violência que estes venham a sofrer no meio social em que vivemos.

O papel relevante para o bem estar do idoso está para a família, que deve prover-lhe subsistência, lutar por sua dignidade, protege-lo de qualquer forma de violência e nunca abandoná-lo. A família conhece as necessidades do seu idoso, suas dificuldades e anseios devendo ser o primeiro núcleo social a amparar o idoso.   Vale a lembrança de que abandonar o idoso pode caracterizar conduta criminosa prevista no art. 98 do Código Penal, apenado em detenção de 6 (seis) meses a 3 anos e multa.

O dever de amparo do Poder Público ao idoso previsto no art. 230 da CRFB/88 é preceito de ordem pública atinente à defesa da dignidade e do bem estar destas pessoas, garantindo-lhe o direito à vida com dignidade.

A garantia de prioridade compreende atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população. Isso significa que todos os segmentos sociais dispostos na CRFB/88 e acima descritos, devem primeiramente proteger e defender as pessoas idosas na busca da concretização dos seus direitos. Os idosos devem figurar como destinatários de cuidados especiais e preferenciais na elaboração de políticas públicas pelos administradores públicos.

Cabe na análise da prioridade destinada aos idosos em relação às demais pessoas e até mesmos às crianças, além do bom senso, que espera-se sempre existir, o princípio da proporcionalidade na busca da justiça em cada caso concreto que este conflito aparecer pela harmonia dos interesses em conflito.

A preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas também tem base na prioridade estabelecida no art. 230 da CRFB/88 que vislumbra o idoso como prioritário, devendo-se assegurar-lhe uma velhice com dignidade. No mesmo norte está a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso, que deve ser conferido com absoluta prioridade à criança e ao adolescente, bem como ao idoso. Tais prioridades devem ser conjugadas a fim de que um menor sofra detrimento ao que for estabelecido ao idoso e vice versa. O Poder Público, ao elaborar programas de saúde, educação e ação social deve igualmente atender prioritariamente a criança e ao adolescente como também ao idoso, pautando-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O Estatuto do Idoso visa estimular a interação  do idoso com o mais jovem por estabelecer a viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações. Entende-se com isso que as ações em favor do idoso não se restringe à criação de grupos da terceira idade, mas deve-se estimular seu convívio com as demais gerações, o que sem dúvida favoreceria sua inclusão na sociedade.

O art. 230, § 1° da CRFB/88 estabelece que o amparo aos idosos será preferencialmente em seus lares, por isso o estatuto dá prioridade do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento em asilos, exceto aos que não possuem família que os abrigue e ampare ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência. Privilegia-se aqui o vínculo afetivo da pessoa mais velha, seu direito ao convívio familiar, como forma também de preservação da estrutura familiar. O Decreto 1.948/96 que regulamenta a Lei de Política Nacional do Idoso, estabelece que o idoso somente será levado ao asilo se inexistir grupo familiar que o ampare, ou por carência de recursos financeiros. Neste decreto existe a disposição de várias formas de atendimento ao idoso que podem evitar a necessidade de abrigamento em asilo. São formas de atendimento que podem desenvolver habilidades aos idosos, podendo ainda aumentar a renda deste, ou mesmo para manter suas condições de saúde e convívio social, sem que sejam retirados de seu âmbito familiar.

Ainda, buscando que o idoso receba atendimento adequado, prevê também nesta lei a capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos, àqueles que vão tratar diretamente com este segmento da população. Da mesma forma que as crianças e adolescente são atendidas por pediatras os idosos devem ser atendidos por uma equipe de geriatra e gerontologos.

É indispensável à sociedade como um todo que exista uma conscientização dos aspectos biopsicossociais que envolvem o envelhecimento, e em razão disto esta lei prevê o estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento. Esses mecanismos de conscientização podem ocorrer por campanhas públicas que destaquem a condição peculiar dos idosos, de forma contínua e que divulgue os direitos que lhe são previstos na legislação. Se assim ocorrer, fomenta-se uma cultura de proteção ao idoso, estimulando denúncias de maus tratos, abandonos e todas as formas de violência em face das pessoas em idade avançada.

O Estatuto prevê aos idosos garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, conforme dispõe o art. 196 da CRFB/88. Para que os mais velhos também tenham este direito concretizado, necessário se faz a implantação de políticas públicas sociais e econômicas para esse fim. O acesso à saúde pela redução de riscos de doenças, saneamento básico a toda população, e ainda a promoção da saúde e recuperação dos que já estão em enfermidade.

Esse acesso deve ser garantido por todos os entes da federação e com mais facilidade pelo município para cumprir o objetivo de facilitar o acesso dos idosos de forma mais pronta ao atendimento à sua saúde, evitando-lhe deslocamentos incompatível com sua idade avançada, como forma de assegurar a prioridade absoluta desse atendimento que lhe é devido.

A prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda, presente no Estatuto, conforme alteração incluída pela Lei nº 11.765, de 2008, visa garantir que o idoso possa usufruir dos seus direitos com mais celeridade, da mesma forma que já está prevista a celeridade processual ao idoso tanto judicial como em procedimentos junto à Administração Pública.

Nova perspectiva se extrai do texto legal, visando proteção maior àqueles que estão em idade mais avançada em relação ao que este Estatuto define como pessoa idosa. As pessoas com mais de 80 (oitenta anos), aqui reconhecida idade avançada além da compreendida nesta lei, são aqueles que necessitam de prioridade extra, maior que as demais pessoas e os demais idosos, requerem um tratamento de urgência, por razões que defluem da lógica comum.

Estes são os que muito fizeram e muito suportaram em sua existência, requerem tolerância e prioridade. Quando um idoso fala, nos calamos para ouvir. É o mínimo que podemos fazer, por respeito a sua pessoa, sua contribuição social e no seio da família, para solvermos conhecimento, para darmos honra.

Nada mais justo que este reconhecimento presente agora nesta lei, priorizando seu atendimento em todas as esferas sociais em razão de sua idade mais avançada que os demais idosos.

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