Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Este artigo tem inspiração na Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada pela Resolução ONU nº 217-A de 10/12/1948 e guarda estreita similaridade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, enfatizando-se esses diplomas legais que que a dignidade da pessoa humana deve ser buscada pelo ordenamento jurídico como premissa máxima da qual não pode o Estado e a sociedade se descurar em proteger.
No art. 3° do ECA visa-se a proteção da criança e do adolescente identificado por aquele estatuto como tal sujeito de direitos. No presente artigo identifica-se os idosos como a categoria dos cidadãos a serem tutelados com prioridade. Preocupa-se em assegurar que todos os demais cidadãos respeitem os que estão nesta faixa etária, constituindo-se a sua dignidade o bem maior a ser assegurado pelo ordenamento.
Os idosos possuem todos os direitos fundamentais assegurados a todas as outras pessoas, sendo-lhes garantido gozar destes direitos face aos direitos de todos.
A proteção à velhice tem como marco legislativo no âmbito internacional a Declaração Universal dos Direitos Humanos, embora não exista uma Convenção destinada especificamente à pessoa idosa, como tem para as mulheres, portadores de deficiência, criança etc., mas somente os Princípios das Nações Unidas em favor das pessoas idosas, conforme Resolução n° 46/91 de 16 de Dezembro de 1.991, estabelecendo os princípios da independência, participação, cuidados, autorrealização e dignidade.
A CRFB/88 no título dos direitos e garantias fundamentais que inicia-se no art. 5°, caput, estatuindo o princípio da igualdade entre todos e inadmitindo distinção de qualquer natureza, na busca pelo bem-comum, sem preconceitos inclusive de idade.
O Estatuto do Idoso reafirma direitos já consagrados aos idosos nacional e internacionalmente, direitos esses que vinham sendo desrespeitados, como o direito à vida, à liberdade, à segurança, à propriedade, à saúde, à educação, ao lazer, ao trabalho, sem prejuízo da proteção integral que a presente lei passou a conferir.