Artigo 01

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LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

 

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.


O homem idoso era costumeiramente tido em alta estima, respeitado por sua sabedoria, conhecimento e experiência.

Uma sociedade não pode esquecer os que lutaram por sua edificação. Em muitas nações, os mais idosos eram os que lideravam seu povo e as pessoas se sujeitavam à direção dos seus anciãos, quer aqueles que eram membros mais idosos da linhagem familiar, quer aqueles que se destacavam pelas suas qualidades de conhecimento e de sabedoria.

Este estatuto nasce dos princípios norteadores da CRFB/88, tida como a Constituição cidadã, que consolidou matéria já tratada pelos diplomas constitucionais anteriores, aplicando aos idosos os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana elegendo a proteção à velhice como um dos objetivos da assistência social.

A Lei 10.741/03 define como idoso a pessoa com idade maior ou igual que 60 anos, valendo-se assim do critério cronológico para estabelecer os que estão sob o efeito da presente lei.

Várias são as definições de que se valem os doutrinadores e a sociedade em geral para designar a pessoa idosa, como por exemplo, pessoa na terceira idade, pessoa na melhor idade, velhos, pessoas em idade avançada, entre outros termos e expressões.

O fato é que a população brasileira está envelhecendo e necessário se faz garantir que este envelhecimento ocorra dentro dos princípios norteadores do atual texto constitucional. A intervenção legislativa representada neste estatuto busca efetividade em resposta às necessidades emergentes desse segmento da população.

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