Artigo 55

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Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:

I – as entidades governamentais:

a) advertência;

b) afastamento provisório de seus dirigentes;

c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

II – as entidades não-governamentais:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;

d) interdição de unidade ou suspensão de programa;

e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.

1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.

2o A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.

3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.

4o Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.


As entidades de atendimento de caráter público sujeitam-se a fiscalização dos Conselhos e demais órgãos competentes da Administração Pública, e, se descumprirem as determinações previstas neste Estatuto ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, a penalidades, observado o devido processo legal, de advertência, afastamento provisório de seus dirigentes, afastamento definitivo de seus dirigentes, fechamento de unidade ou interdição de programa.

As entidades de atendimento não-governamentais também podem sofrer sanções de caráter administrativo, podendo ser penalizadas com advertência, multa, suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas, para as entidades que recebem subvenções estatais, interdição de unidade ou suspensão de programa, ou mesmo a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.

Independente da sanção administrativa, se danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa de atendimento prestado, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.

Verificado irregularidades com a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos na entidade de atendimento, ou não-atendimento aos preceitos estabelecidos neste Estatuto e no programa de atendimento a que deve se pautar a mesma, ocorrerá a suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas que seria destinado a atendimento aos idosos.

Esse preceito encerra questões quanto a imediata recolocação dos idosos que estão nesta unidade de atendimento sob averiguação, e tem na mesma o seu lar e que não podem preterir do atendimento de imediato. Os idosos não podem padecer pela má administração verificada nas unidades de atendimento aos idosos.

Comprovada a infração pela entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos de proteção assegurados neste Estatuto ao idoso, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a pessoa idosa, a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.

Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.

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