Artigo 52

CAPÍTULO III Da Fiscalização das Entidades de Atendimento   Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei. O desempenho e atividades das entidades de atendimento dos idosos serão fiscalizadas de forma independente e igualitária pelo Conselho...
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Artigo 53

Art. 53. O art. 7º da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Compete aos Conselhos de que trata o art. 6º desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas." O artigo em comento altera a...
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Artigo 54

Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento. As entidades de atendimento ficam obrigadas a demonstrar e divulgar a prestação de contas, descrevendo os recursos públicos e privados recebidos, seus balanços financeiros, deixando tais dados em lugar visível, e se...
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Artigo 55

Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal: I – as entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento...
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