Artigo 46

TÍTULO IV Da Política de Atendimento ao Idoso CAPÍTULO I Disposições Gerais   Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Mesmo antes da aprovação do Estatuto do Idoso já existia em nosso ordenamento jurídico...
Veja mais

Artigo 47

Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento: I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994; II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem; III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração,...
Veja mais

error: Você não tem permissão para fazer isso.