TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Mesmo antes da aprovação do Estatuto do Idoso já existia em nosso ordenamento jurídico a previsão de políticas públicas voltadas à proteção do idoso pela Lei 8.842/94. A divisão da competência em todas as esferas da Administração Pública na responsabilidade de elaboração de política de atendimento a pessoa idosa está delineada pela CRFB/88 nos artigos 1° e 18.
Neste artigo em testilha está determinado que a política de atendimento ao idoso será implementada por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que decorre também da necessidade de dar cumprimento ao art. 230, caput, do texto constitucional que estabelece que a proteção ao idoso é dever da família, do Estado e da sociedade. A sociedade civil, os entes estatais e pessoas jurídicas de direito privado, que podem incluir em suas finalidades a assistências aos idosos por convênios, devem participar como aliados na adoção de ações destinadas a garantir o cumprimento do Estatuto.
As ações governamentais de que fala esta lei advêm das políticas públicas que devem ser desenvolvidas pelo Estado, tendentes a realizar os direitos dos idosos previstos nesta lei.