CAPÍTULO III
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
O desempenho e atividades das entidades de atendimento dos idosos serão fiscalizadas de forma independente e igualitária pelo Conselho do Idoso que poderá ser o Conselho Municipal, Estadual ou Federal, pelo Ministério Público e Vigilância Sanitária, conforme este artigo do Estatuto.
Esse rol é exemplificativo, pois outros órgãos poderão proceder poder fiscalizatório em entidades de atendimento ao idoso com caráter de permanência, como a secretaria e urbanismo do município que se aterá em aspectos relacionados a normas de acessibilidade para o idoso. O Procon municipal ou Estadual poderá fiscalizar os contratos firmados entre os idosos, ou seu representante legal e estas instituições, e demais órgãos da Administração Pública.