Artigo 17

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Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.


 

            O respeito pelo menor descrito por esse artigo vai além do respeito por sua integridade física, psíquica ou moral que não pode ser alvo de qualquer ameaça ou ofensa ilícita, alcança a proteção da sua intimidade, na forma de preservação da imagem, identidade, autonomia (aos menores a autonomia é relativa ao exercício do poder familiar), ideias e crenças, espaços e objetos pessoais.

            A intimidade como direito da personalidade deve sempre ter privilegiada proteção, pois refere-se a valores inatos, conhecidos em sua interioridade e em suas projeções na sociedade e por isso abrangem tanto a integridade física no sentido  amplo, como também a imagem e seus atributos valorativos do menor na sociedade, como sua identidade e honra.

 

Jurisprudência:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA – TEXTO ILUSTRADO COM FOTO DE CRIANÇAS PLENAMENTE IDENTIFICADAS DIZENDO SEREM FILHOS DE PROSTITUTAS – VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM, À CONSTITUIÇÃO E AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – JORNAL DE CIRCULAÇÃO ESTADUAL – DANO MORAL CARACTERIZADO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO DEVIDA – TERMO “A QUO” – APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ – DATA DO EVENTO – ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL – MATÉRIA REVISTA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR ADEQUADO – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC. A empresa jornalística e a municipalidade têm responsabilidade civil pela reparação de danos morais sofridos por crianças que tiveram suas imagens divulgadas em jornal de circulação estadual para ilustrar matéria em que a elas era atribuída a condição de filhos de prostitutas que estariam sendo atendidas por um programa assistencial oferecido pelo Município. O “quantum” da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada. “É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (REsp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros […] (TJSC – Processo: 2009.069840-0 (Acórdão), 25-10-2012, Rel. Jaime Ramos).

 

https://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&Pesquisar=Pesquisar&dePesquisa=20090698400

 

 

 

 

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