Artigo 18

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Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.


 

            Não raramente vemos programas de televisão explorar a imagem do menor que ficam expostos a situações vexatórias pela exposição de sua miséria, suas deficiências, ou quando são vítimas de crimes bárbaros, o que é lamentável e deve de pronto ser alvo de investigação pelo Ministério Público.

            Esse dispositivo dá ênfase ao artigo 227, “caput”, da Constituição Federal, dispõe que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além  de  colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

            Todos, família, sociedade e Estado devem agir positivamente para assegurar a dignidade do menor, colocando-os a salvo de qualquer tratamento degradante descrito nesse artigo. O ECA ampliou a todas as pessoas o poder dever de salvaguardar esses direitos dos menores.

 

 

 

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