Artigo 228

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Seção II

Dos Crimes em Espécie

Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena – detenção de dois a seis meses, ou multa.


 

            Os estabelecimentos de atenção à saúde da gestante, públicos ou particulares, tem o dever de garantir à mesma uma gestação saudável sob pena de incidir em crime. A conduta do o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento pode ser o comissiva ou omissiva na violação dos direitos acima referidos.

 

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