Artigo 227

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Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada


 

            O Código Penal estabelece no art. 100 que a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

            Assim, se não houver referência na norma de que a ação é privativa do ofendido, a ação penal é pública, de atribuição do Ministério Público de promovê-la.

            A ação pública é a regra geral e sua iniciativa cabe ao órgão ministerial que tem o dever de exercê-la independentemente de manifestação de quem quer que seja. O art. 100, § 1° do Código Penal estabelece que a ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exigir, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

            Na ação pública incondicionada a autoridade policial tem o dever de promover a abertura do inquérito, independente de requerimento, bastando para tal, conhecimento do delito (art. 5°, I do CPP).

            Este dispositivo do Estatuto traduz a necessidade de se prever os meios para chegar ao fim da almejada erradicação da impunidade.

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