Artigo 75

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Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.


O Ministério Público atuará com custus legis nos processos relacionados a interesses dos idosos em que não seja parte, e que o idoso esteja em situação de risco, conforme se extrai do artigo 74, II desta Lei.

Esta atuação do parquet sempre será após a manifestação das partes, facilitando ao mesmo uma análise com acuidade, para, se achar necessário requerer provas.

 

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