Artigo 74

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Art. 74. Compete ao Ministério Público:

I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;

III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;

V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:

a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;

VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;

VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;

X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.

§ 1o A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.

§ 2o As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.

§ 3o O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.


O art. 129 da CRFB/88 estabelece como funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros direitos coletivos e difusos. A lei 7.853/89 estabelece ao Ministério Público a tutela coletiva em relação a pessoas portadoras de deficiência. Outras Leis como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Defesa do Consumidor assinalam o papel do parquet na defesa dos interesses sociais, difusos e coletivos.

Sem dúvida o papel do órgão ministerial é de suma importância e o Estatuto do Idoso corrobora isso ao prever a competência do Ministério Público face aos interesses das pessoas idosas estabelecendo que este deve instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso.

Cabe ao Ministério Público também, supletiva e extraordinariamente promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco.

A legitimação para o processo de interdição está previsto no art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, no entanto em circunstâncias que justifique a medida o Ministério Público deverá agir em defesa dos interesses do idoso.

A atuação do Ministério Público também pode ser como substituto processual do idoso que esteja em situação de risco, conforme prevê o art. 43 desta Lei e na forma estatuída pelo artigo 98. Assim, o parquet demanda em nome próprio interesses dos idosos como legitimado extraordinário para tal.

O Ministério Público pode promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar. Esta atribuição tem o objetivo de declarar inválido os efeitos jurídicos de um instrumento procuratório constituído pelo idoso e que venha se tornar prejudicial a este. O órgão ministerial faz cessar os efeitos deste instrumento escrito que em algum momento foi indevidamente usado.

O Ministério Público pode atuar em favor do idoso na esfera administrativa por instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo poderá expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar. O órgão ministerial poderá ainda, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias, como também requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas.

A competência para instauração de procedimentos administrativos próprios atribuído ao Ministério Público, encontra-se no art. 129, VI da CRFB/88 e na Lei Orgânica de cada órgão do Ministério Público. Ao chegar ao conhecimento do órgão do Ministério Público qualquer violação ou ameaça aos interesses e direitos da pessoa idosa, será conveniente que se instaure um procedimento administrativo para apurar os fatos buscando seus esclarecimentos.

O órgão ministerial deverá instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

Chegando ao conhecimento do órgão ministerial relatos de irregularidade no atendimento ao idoso este poderá providenciar que as unidades de atendimento públicas e particulares sejam inspecionadas, nem, como os programas relativos aos idosos de que trata o Estatuto, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas. Para a realização destas inspeções não há necessidade de que o parquet se valha de autorização judicial, exceto no caso previsto no art. 5°, XI da CRFB/88.

Para tais diligências o Ministério Público poderá requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições, bem como referendar transações (judiciais e extrajudiciais) envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.

A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei. Os terceiros legitimados devem demonstrar o interesse para a tutela dos idosos.

Dentre todas as atribuições assinaladas pelo Estatuto como sendo de competência do Ministério Público o § 2° amplia a atuação deste por estatuir que as atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público, indicando a dimensão da atuação do parquet para defesa dos interesses individuais e coletivos dos idosos.

Como decorrência do dever de fiscalização que tem o Ministério Público, o representante deste, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso. A atribuição de fiscalização está delineada nos arts. 52 e 74 deste Estatuto e alcança todas as entidades de atendimento ao idoso, governamentais ou privadas.

 

Jurisprudência:

RN Processo nº 1.0433.07.204187-7/001 – TJ-MG

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