Art. 747. A interdição (1) pode ser promovida (2): [Dispositivo correspondente ao art. 1.177, caput do CPC/1973]
I – pelo cônjuge ou companheiro; [Dispositivo correspondente ao art. 1.177, II do CPC/1973]
II – pelos parentes ou tutores; [Dispositivo correspondente ao art. 1.177, I e II do CPC/1973]
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; [Não existe correspondente no CPC/1973]
IV – pelo Ministério Público. [Dispositivo correspondente ao art. 1.177, III do CPC/1973]
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. [Não existe correspondente no CPC/1973]
(1) A lei 13.146 que trata da inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), promoveu profunda modificações nos institutos da incapacidade civil, da interdilção e da curatela. Revogou, vários dispositivos do Código Civil Brasileiro com contéudo processual.
(1) O artigo 1767 do CCB enumera os motivos para estar sujeito a curatela, consequentemente a interdição.
(1) A interdição é ato de proibir a pratica dos atos da vida civil, bem como impedir a livre disposição de seus bens por um indivíduo, quando se reconhece que ele não está em estado de saber ou poder governar-se. Neste sentido: “(…)1. A interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. 2. Como o interditando apresenta quadro com inequívocas limitações e não possui condições de exercer algumas atividades da vida civil, é cabível a interdição. Recurso desprovido”. (TJRS, AC 70063370126, j. 25.03.2015).
(1) “APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO DE INCAPAZ. PROVA DA INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. MEDIDA DE PROTEÇÃO DO INTERDITANDO. PEDIDO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. Satisfatoriamente comprovada a incapacidade geral do interditando para a prática dos atos da vida civil e em sendo a curatela medida instituída em sua proteção, deve ser mantida a sentença que decretou sua interdição”. (TJMG, 0002196-70.2010.8.13.0028, j. 10.06.2014).
(1) “AÇÃO DE INTERDIÇÃO. Sentença de procedência. Insurgência. Não acolhimento. Agravo retido ao qual se nega provimento. A apresentação do contrato de locação do imóvel em que a interdita reside com seu filho é absolutamente dispensável para a decretação da interdição da incapaz. Mérito. A prova pericial é conclusiva no sentido da absoluta incapacidade da interditanda para reger a sua pessoa e bens, em decorrência de síndrome demencial. Sentença mantida. Recurso desprovido”. (TJSP, AC 0015056-16.2010.8.26.0037, j. 15.09.2015).
(1) Contudo, em sentido contrário: “(…) Diante do conjunto probatório, onde não há elementos suficientes a amparar a pretensão inicial, isto é, não evidenciada a total incapacidade civil do requerido, inviável aplicar a medida de interdição, prevista no artigo 1.767 do Código Civil (…)”. (TJRS, AC 70055429617, j. 26.09.2013).
(1) “INTERDIÇÃO. Pedido formulado pela filha objetivando a interdição da genitora. Improcedência bem decretada. Laudo pericial que concluiu pela capacidade da requerida em administrar seus bens. Limitação física Enferma que deve requerer, mediante ação própria, a nomeação de curador, quando julgar conveniente. Recurso desprovido” (TJSP, AC 0003317-50.2010.8.26.0650, j. 27.10.2015).
(2) O dispositivo pontua quem são os legitimados a pedir a interdição, para tanto precisam comprovar documentalmente sua condição.
(2) Com relação a competência: “(…) I.- O foro do domicílio do interditando é em regra o competente para o julgamento da interdição (art. 94 do CPC). Precedentes. II.- A definição da competência em ação de interdição deve levar em conta, prioritariamente, a necessidade de facilitação da defesa do próprio interditando e a proteção de seus interesses”. (STJ, AgRg no CC 100739 / BA, j. 26.08.2009).
(2) “COMPETÊNCIA- INTERDIÇÃO. Encontrando-se o interditando internado, em casa de repouso, por tempo indeterminado, competente será o juízo da comarca em que esta se acha situada”. (STJ, CC 259/SP, j. 13.09.1989).
(2) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERDIÇÃO. Mesmo que a interdição tenha por finalidade mediata a percepção de benefício previdenciário, compete à Justiça Estadual processar e julgar a respectiva ação”. (STJ, CC 28863 / PB, j. 09.08.2000).
(3) O cônjuge ou companheiro tem preferência para requerer a interdição do parceiro, desde que não separado. (art.1775 do Código Civil Brasileiro) em detrimento a outros parentes.
Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: [Dispositivo correspondente ao art. 1.178, caput e I do CPC/1973] (1)
I – se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; [Dispositivo correspondente ao art. 1.178, II do CPC/1973]
II – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747. [Dispositivo correspondente ao art. 1.178, III do CPC/1973]
(1) O Ministério Público só promoverá a ação de interdição em caso de doença mental grave, por ausência ou omissão dos legitimados ou se existirem forem incapazes. Neste sentido: “AÇÃO DE INTERDIÇÃO. Legitimidade do Ministério Público, ante a omissão dos familiares. Laudo psiquiátrico demonstrando a incapacidade a justificar a interdição”. (TJRS, AC 70064841851, j. 31.08.2015). Em igual sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. Inviável a nomeação de Defensora Pública para exercer a curatela provisória da interditanda. Cabe ao Ministério Público a regência do incapaz e administrar-lhe os bens ex vi do art. 1.189 do CPC. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME”. (TJRS, AI 70067175075, j. 03.03.2016).
(1) O Ministério Público tem legitimidade para requerer a interdição como medida protetiva do cidadão, dentro de suas funções consagrada pelo artigo 127 da Constituição Federal de cuidar dos interesses sociais e interesses sociais e individuais indisponíveis
Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. [Dispositivo correspondente ao art. 1.180 do CPC/1973] (1)
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)
(1) A inicial deverá apresentar prova inicial robusta da incapacidade interditando, descrevendo minuciosamente a razões da interdição, juntando desde logo documentos como atestados, receitas de medicamentos, etc.
(1) A peça inaugural deve observar alguns requisitos necessários para o seu regular processamento, a prova da anomalia e da incapacidade do interditando para exercer os atos da vida civil e administração de seus bens, bem como o início da incapacidade. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. 1. Havendo elementos de convicção que evidenciam a incapacidade civil do interditando, por esquizofrenia paranóide, cabível a nomeação de curador provisório. 2. A providência deferida é provisória, e tem caráter protetivo”. (TJRS, AI 70057687030, j. 28.11.2013).
(1) Todavia, se não restar suficientemente comprovado nos autos que o interditando seja incapaz de gerir seus próprios atos, o pedido será rejeitado. Neste sentido: “A interdição é medida drástica e somente deve ser concedida quando inarredável a prova da certeza da incapacidade, por afastar o indivíduo dos atos da vida civil”. (TJAM, AC 321852008, j. 07.04.2009). Em igual sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. Sem prova da alegada incapacidade, não se justifica a interdição”. (TJDF, APC 20141010094062, j. 02.12.2015).
(1) Neste mesmo sentido: “1. Mera alegação de incapacidade mental, acometimento de grave doença, idade avançada ou disposição do patrimônio, por si só, não implicam incapacidade e não servem de fundamento para a interdição, mormente quando o paciente apresenta quadro de orientação e lucidez, inexistindo indício de incapacidade psíquica. 2. A concessão da tutela antecipada pressupõe, inarredavelmente, a presença dos requisitos essenciais que a autorizem; ausentes tais requisitos, inviável se torna o deferimento dessa medida, impondo-se a revogação da decisão monocrática que a deferiu. 3. Não se verificam, por ora, indícios de que o agravante esteja incapacitado para gerir o seu patrimônio, sendo coerente aguardar a prova pericial, para que o juiz possa definir, com segurança, a respeito da pretensão dos autores, cujas implicações são muito sérias”. (TJPR, AI 0372528-8, j. 25.04.2007).
(2) A nomeação de curador provisório é justificada pela apresentação de prova segura da incapacidade civil do interditando. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURADOR PROVISÓRIO. NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. Verificada a verossimilhança das alegações da parte agravante, somada ao prejuízo de dano de difícil reparação, merece deferida a medida liminar, qual seja, de nomeação de curador provisório, a fim de salvaguardar os interesses da interditanda. Agravo de instrumento provido”. (TJRS, AI 70067838003, j. 24.02.2016).
(2) Contudo, em sentido contrário: “INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. PRUDÊNCIA. 1. Como o interditando é usuário de múltiplas drogas ilícitas e de álcool, estando incapacitado de reger sua pessoa e os atos da vida civil, pelo comprometimento das suas faculdades mentais, justifica-se o processo de interdição, que é instituto de caráter eminentemente protetivo. 2. Havendo notícia de que a curadora provisória anteriormente nomeada, que é a genitora do incapaz, utilizava os ganhos do interditando no sustento dos netos, filhos do irmão e da irmã do interditando, ora pretendente da curatela provisória, a prudência impõe o indeferimento do pleito da irmã para desempenhar o múnus de curadora provisória. Recurso desprovido”. (TJRS, AI 70066144791, j. 16.03.2016).
(2) E ainda: “(…) Somente é cabível a nomeação de curador provisório quando existem elementos de convicção seguros que evidenciem a incapacidade civil da interditanda e diante da ausência de qualquer elemento a demonstrar essa incapacidade, para justificar esta drástica e excepcional medida judicial, deve ser indeferida a tutela antecipada”. (TJMG, AI 10024131654527002, j. 17.07.2014).
Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
(1) O laudo médico, seja extrajudicial ou judicial, é documento indispensável à propositura da ação de interdição, pois sem ele o mérito da causa não pode ser julgado: “Para a decretação da incapacidade do indivíduo de realizar atos da vida civil, seja relativa ou absoluta, deve o magistrado estar convencido, por provas inequívocas, de sua necessidade, em virtude da gravidade e repercussão da decretação da interdição. Não obstante seja o juiz o condutor do processo e o destinatário das provas, cabendo a ele determinar a importância de sua realização, tenho que é prudente e obrigatório a realização do exame pericial no processo de interdição, sendo dispensada apenas nos casos em que as provas dos autos demonstrarem, claramente, a deficiência mental”. (TJMG, AC 1.0024.08.157392-5/001, j. 20.08.2009). Em igual sentido: “É imprescindível a realização de prova pericial para a interdição de alguém, nos termos do art. 1183 do CPC, devendo a respectiva decisão fixar os limites da curatela, que pode ser parcial e temporária, sob pena de nulidade do julgado. Isso porque a interdição configura-se medida extrema, ao subtrair do indivíduo a regência de sua vida, pelo que deve se basear em prova cabal da incapacidade, a fim de embasar, com segurança, a decisão judicial”. (TJMG, AC 1.0024.08.176925-9/001, j. 26.11.2009).
(1) Contudo, em sentido contrário: “Agravo de instrumento. Interdição. Interlocutória que afastou a realização de perícia, por restar demonstrada a incapacidade do interditando, tanto pela constatação pessoal da magistrada, quanto pelo disposto no relatório médico. Decisão mantida. Interditando que é portador de incapacidade total e permanente, em razão de paralisia cerebral infantil. CID G-80. Constatado que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo extrajudicial e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1.181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável, artigo 244 do Código de Processo Civil”. (TJSP, AI 2.019.740-85.2015.8.26.0000, j. 26.02.2015).
(1) Neste sentido também: “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. Em que pese o laudo médico acostado com a inicial indicar que a interditanda não possui capacidade para a prática dos atos da vida civil, as demais provas produzidas, em especial o laudo pericial do DMJ, permitem concluir em sentido contrário, mantida a sentença, por isso. RECURSO DESPROVIDO”. (TJRS, AC 70064725120, j. 22.06.2015).
(1) E ainda: “(…) No caso, a petição inicial foi instruída com laudo pericial indicando apenas a incapacidade total e definitiva do interditando para o exercício de atividade laborativa remunerada, documento que não se presta para respaldar a pretendida curatela provisória, por não esclarecer em que medida essa incapacidade laborativa ensejaria a interdição do periciado. 2. Ausentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela constantes do art. 273 do Código de Processo Civil, é de ser indeferido o pleito de decreto de interdição provisória”. (TJRS, AI 70066193426, j. 10.12.2015).
(1) “INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. 1. Embora o agravado tenha transtorno bipolar, faz acompanhamento médico desde 2007 e não há nos autos qualquer indicação de que tenha reduzido o seu discernimento ou praticado qualquer ato que coloque em risco a sua integridade e a de outras pessoas ou o seu patrimônio. 2. Diante da falta de elementos que atestem a incapacidade do agravado, a decisão agravada, ao indeferir o pedido de curatela provisória, até que novos elementos de cognição venham aos autos, não comporta modificação. Recurso não provido”. (TJSP, AI 0172280-26.2013.8.26.0000, j. 11.02.2014).
Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. [Dispositivo correspondente ao art. 1.181 do CPC/1973] (1)
§1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
§2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)
§3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas. [Não existe correspondente no CPC/1973]
(1) A designação de audiência para interrogatório do interditando é indispensável nos casos em que não há provas suficientes nos autos que comprovem a efetiva incapacidade do mesmo. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. NULIDADE. O interrogatório da interditanda é fundamental para o deslinde da ação de interdição e, quando não for possível, deve ser realizada, pelo menos, a inspeção judicial”. (TJRS, AI 70060504537, j. 25.09.2014).
(1) Em igual sentido: “Para a decretação da incapacidade do indivíduo de realizar atos da vida civil, seja relativa ou absoluta, deve o magistrado estar convencido, por provas inequívocas, de sua necessidade, em virtude da gravidade e repercussão da decretação da interdição. – Verificada a ausência de citação do interditando para o interrogatório, inviabilizando eventual impugnação ao pedido de interdição, a declaração de nulidade do feito é medida que se impõe”. (TJMG, AC 1.0024.07.661014-6/001, j. 11.03.2010).
(1) “(..) 2. A realização de interrogatório – ou inspeção judicial, se for o caso -, na forma do art. 1.181, caput, do Código de Processo Civil, se constitui prova imprescindível, por proporcionar o contato direto entre o interditando e o Magistrado, que poderá avaliar, em cotejo com as demais provas carreadas aos autos, se o requerido deve ter sua capacidade civil cerceada totalmente ou parcialmente, como pretendido pela parte autora”. (TJRS, AI 70059309518, j. 17.07.2014)
(1) Contudo em sentido contrário: “O interrogatório do interditando não consiste em procedimento prévio e obrigatório à análise dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela na ação de interdição. Havendo laudo pericial que constitua prova inequívoca da verossimilhança do pedido inicial e da ausência de discernimento do interditando para o exercício dos atos da vida civil, e o perigo da demora, a refletir a urgência da medida concessiva, o juízo a quo pode apreciar, desde logo, o pedido antecipatório, como na espécie, sem a auscultação prévia do interditando”. (TJSP, AI 2016927-85.2015.8.26.0000, j. 03.06.2015).
(1) E ainda: “INTERDIÇÃO. Laudo que concluiu pela incapacidade absoluta do interditando. Ausência de interrogatório. O juiz é o destinatário final das provas e a ele cabe a determinação de sua necessidade. Diante do convencimento absoluto do juízo, em função das provas documental e pericial produzidas, é dispensável a realização de interrogatório. Nulidade não configurada”. (TJSP, AC 0009273-02.2007.8.26.0020, j. 17212.2013).
(1) “INTERDIÇÃO. Ausência de interrogatório do interditando. Nulidade do decisório que decretou a interdição absoluta do requerido. Descabimento – Laudo médico que ao corroborar as demais provas carreadas aos autos, concluiu pela incapacidade absoluta do réu, que não apresenta condições para a realização dos atos da vida civil. Ausência de elementos que desconstituam as conclusões periciais. Ação procedente. Sentença confirmada nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do TJSP. Recurso não provido”. (TJSP, AC 0000551-08.2009.8.26.0020, j. 06.11.2013).
(1) “Havendo nos autos prova suficientemente clara e esclarecedora no sentido de que o interditando é incapaz de gerir seus atos da vida civil, torna-se desnecessária a realização da audiência prevista no art. 1183 do CPC, comportando, pois o julgamento antecipado da lide, baseado, no caso, em depoimento prestado em audiência de impressão pessoal e laudo pericial elaborado nos autos. Sentença que não está eivada de nulidade e que deve ser confirmada”. (TJRJ, APL 00431537920038190000, j. 12.08.2003).
(1) “Com efeito, a prova tem por destinatário imediato o juiz da causa, cujo escopo é a formação da certeza no espírito do julgador em relação à matéria posta a desate, logo, fica reservado tão somente ao magistrado verificar a viabilidade de sua produção, de acordo os elementos constantes dos autos para o julgamento da causa. Assim, em que pese o interrogatório do interditando possuir previsão expressa nos artigos 1.181 do Código de Processo Civil e 1.771 do Código Civil, incumbe ao magistrado examinar a necessidade de produção da prova em questão, sendo possível, inclusive, a inversão da ordem procedimental prevista no artigo 1.183 do Código de Processo Civil” (TJSP, AC 0009238-14.2008.8.26.0309, j. 15.12.2011).
(2) Diante da complexidade do caso, o juiz poderá requisitar especialista para acompanhar a entrevista com o interditando. Neste sentido: “Em tema de ação de interdição, o art. 1.771 do CC ab-rogou o art. 1.181 do CPC, pelo que, desde o seu advento, faz-se necessária, na audiência de inspeção judicial preliminar, destinada ao interrogatório do interditando, a presença de profissionais especialistas, sob pena de nulidade”. (TJSC, AC 2009.026623-4, j. 10.11.2010).
Interdição de Menor: Há júrisprudencia que não admite interdição de menor: TJ-MG – Apelação Cível AC 10024130503121001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 04/09/2013. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – CURATELA – MENORIMPÚBERE – ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – SUBMISSÃO AO PODER FAMILIAR – DESCABIMENTO DO PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – RECURSO DESPROVIDO. – A curatela é instituto do Direito Civil aplicável aos maiores de idade, sendo certo que os menores impúberes estão sob a égide do poder familiar ou são submetidos ao procedimento de tutela. – Dever ser extinto o processo, sem resolução de mérito, no qual a mãe pleiteia a interdição de sua filha menor impúbere, ante a impossibilidade jurídica do pedido.
Em sentido contrário: TJ-DF – Apelação Cível APC 20130111683239 (TJ-DF). Data de publicação: 09/06/2015. Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. DEBILIDADE MENTAL. I – É juridicamente possível a interdição de menor púbere (16 anos de idade), desde que constatado ser portador debilidade mental que o inabilita para os atos da vida civil. II – Deu-se provimento ao recurso.
Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. [Dispositivo correspondente ao art. 1.182, caput do CPC/1973] (1)
§1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)
§2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. [Dispositivo correspondente ao art. 1.182, §§ 1º e 2 º do CPC/1973]
§3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente. [Dispositivo correspondente ao art. 1.182, § 3º do CPC/1973]
(1) O direito de defesa é decorrente do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), o interditando tem a faculdade de responder à pretensão posta em juízo pelo autor, ou até mesmo se manter inerte. Neste sentido: “Consoante disposto nos arts. 1.181 e 1.182, caput, do CPC, nos processos de interdição, deve-se proceder à citação da parte requerida, providência que garante à pessoa demandada tomar conhecimento do pedido, oportunizando que apresente sua defesa”. (TJRS, AC 70067185736, j. 18.02.2016).
(2) O Ministério Público atua nos autos como fiscal da lei (art. 129, X, da CF/88), de forma que não pode atuar como curador especial na defesa dos interesses individuais das partes. Neste sentido: “A) A qualificação do MP como custos legis refere-se aos interesses sociais e individuais INDISPONÍVEIS dispostos no artigo 127 da Carta Magna e são os pressupostos asseguradores da legitimidade para a integração do ministério Público na relação processual, exercitando as suas funções e influindo no acertamento do direito objeto de contradição, com o ônus, faculdade e sujeições inerentes a sua participação influente no julgamento do mérito. B) É obrigatória a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesses de incapazes. C) O não cumprimento desta exigência importa em nulidade do processo (arts. 82, inc. I, 84 e 246 do CPC)”. (TJES, 24070620018, j. 07.10.2008).
(2) E ainda: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR INCAPAZ. INTERDIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. FALTA DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não observada a prerrogativa do Ministério Público de ser intimado pessoalmente de todos os atos processuais nos feitos em que sua intervenção é obrigatória, tal como ocorre nas ações em que há interesses de incapazes, reconhece-se, de ofício, a nulidade processual e cassa-se a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito. 2. Recurso não conhecido. 3. Sentença cassada de ofício”. (TJDF, APC 20150110348982, j. 24.02.2016).
(3) O interditando será representado em juízo por advogado devidamente constituído. Todavia, caso não haja advogado constituído nos autos, o juiz nomeará curador especial para atuar na defesa dos interesses do interditando.
(3) Neste sentido: “1. O Ministério Público atua como fiscal da lei (art. 129, IX, da Constituição Federal), de forma que não pode atuar como curador especial na defesa dos interesses individuais das partes. 2. Embora o art. 1.182, § 1º, do CPC, disponha que o interditando será representado pelo Ministério Público, é certo que tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal, de forma que imprescindível a nomeação de curador especial para defesa dos interesses do interditando. Precedentes da doutrina e da jurisprudência. 3. É função e dever da Defensoria Pública, que se ocupa da defesa dos necessitados (Art. 134 da CF/88: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”), atuar no processo em favor do interditando que não tem defensor constituído”. (TJSP, AI 0017237-33.2012.8.26.0000, j. 19.06.2012).
(3) Em igual sentido: “Em que pese o § 1º do art. 1.182 do CPC mencione que, nos processos de interdição não ajuizados pelo Ministério Público, a representação do interditando competirá ao Parquet, com o advento da Constituição Federal de 1988, restou expressamente vedada a atuação do Ministério Público como representante judicial de parte em qualquer hipótese (art. 127 da CF), o que torna imprescindível a nomeação de curador especial quando inexistir advogado constituído nos autos para defender os interesses do interditando”. (TJRS, AC 70059948505, j. 25.09.2014).
(3) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interdição. Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu pedido de nomeação de Advogado para atuar como curador especial, na defesa do interditando. Encargo que não se encontra entre as atribuições do Ministério Público desde o advento da Constituição de 1988.” (TJSP, AI 0137016-16.2011.8.26.0000, j. 28.02.2012).
(3) “INTERDIÇÃO. Nomeação da Defensoria Pública como Curador Especial. Cabimento. Defesa do interditando pelo Ministério Público vedada pelo artigo 129, IX, in fine Regra do artigo 1.182, §1º, CPC derrogada pelo advento da Constituição Federal de 1988. Encargo que, diante da ausência de advogado constituído, incumbe à instituição-agravante”. (TJSP, AI 0137928-76.2012.8.26.0000, j. 09.04.2013).
(3) “Cerceamento de defesa. A Defensoria Pública, responsável pela defesa do interditando, não foi intimada para manifestar-se sobre a perícia. Cerceamento de defesa caracterizado que justifica a anulação da sentença”. (TJSP, AC 0043472-05.2010.8.26.0001, j. 15.08.2013).
(3) Contudo, há julgados anteriores ao advento do Código de Processo Civil de 2015, que entendiam que a representação do interditando deveria ser feita pelo Ministério Público: “(…) 2. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 4. A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1182, § 1º e CC/2002, art. 1770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais”. (STJ, REsp 1099458 / PR, j. 02.12.2014).
Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. [Dispositivo correspondente ao art. 1.183, caput do CPC/1973] (1)
§1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. [Não existe correspondente no CPC/1973]
(1) Parte da jurisprudência entende que a realização de perícia nas ações de interdição é formalidade obrigatória, não podendo ser afastada por outros meios de prova. Neste sentido: “(…) 2. Mesmo que toda prova se destine a formar o convencimento do julgador, e que caiba a ele apontar os meios necessários, consoante estabelece o art. 130 do CPC, a realização da perícia médica constitui providência imprescindível na ação de interdição. Inteligência do art. 1.183 do CPC. Recurso provido”. (TJRS, AI 70068326677, j. 18.02.2016).
(1) No mesmo sentido: “Mostra-se razoável a realização da perícia médica, no caso da Ação de Curatela, pois tem, até mesmo, o intuito de resguardar os interesses da parte ré, vez que, se realmente não tiver capacidade de praticar os atos da vida civil, a não realização da perícia poderá trazer-lhe lesão grave ou de difícil reparação, ou, em contrário, será evitado qualquer questionamento futuro.- Dicção do art. 1183, do CPC.- Recurso a que se nega provimento”. (TJMG, AI 1.0525.07.109100-9/001, j. 15.01.2008).
(1) Contudo, em sentido contrário: “CIVIL E PROCESSUAL. INTERDIÇÃO. LAUDO ART. 1183 DO CPC. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1 – Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 – Recurso especial não conhecido”. (STJ, REsp 253733 / MG, j. 16.03.2004).
(1) Em igual sentido: “INTERDIÇÃO. Sentença que reconheceu a incapacidade do interditando após interrogatório, dispensando a prova pericial. Elementos de convencimento fidedignos da incapacidade absoluta do interditando, que eliminam a mais remota possibilidade de fraude. Prescindibilidade da prova pericial no caso em tela, a despeito da previsão do art. 1.183 do CPC”. (TJSP, AC 0010616-93.2011.8.26.0084, j. 14.06.2012).
Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença. [Dispositivo correspondente ao art. 1.183, caput do CPC/1973] (1)
(1) Após a produção de provas e estando o juiz convencido dos fatos trazidos aos autos, proferirá sentença.
(1) A sentença de interdição não faz coisa julgada material, podendo ser renovada na forma do artigo 756 do CPC, mesmo que for julgada improcedente poderá ser proposta nova ação
(2) O recurso cabível da sentença é apelação, na forma do art. 1009 do CPC.
(1) “O laudo pericial elaborado de modo fundamentado e lógico, por médico de confiança do Juízo, e que se atém às peculiaridades do caso, mostra-se de inegável valia para o reconhecimento de eventual incapacidade do interditando. Tendo em vista que o interditando, apesar de portador de surdo-mudez, mantém discernimento para a prática dos atos da vida civil, sem riscos ou prejuízos, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente o pedido da ação de interdição”. (TJMG, AC 10657110014385001, j. 26.02.2015).
(1) “A incapacidade de que trata o art. 1.767, I, do Código Substantivo de 2002 (ausência de discernimento para os atos da vida civil), implica o diagnóstico de uma patologia, o que, em atenção à gravidade da medida de interdição, não pode ser feito sob o prisma de um leigo, de acordo com critérios criados sem qualquer embasamento científico e, mais ainda, aferidos num único instante que foi o momento do interrogatório. Assim, estando a conclusão do perito do Juízo em consonância com as demais provas existentes nos autos, é defeso ao magistrado julgar improcedente a ação de interdição de origem, com fundamento exclusivamente nas impressões pessoais extraídas no interrogatório, sobretudo quando a patologia que acomete o interditando (esquisofrenia paranoide) é marcada por surtos episódicos e inconstância no comportamento, não havendo qualquer relação com a capacidade intelectiva ou de memorização do portador”. (TJBA, APL 0000051-86.2011.8.05.0009, j. 18.09.2012).
(1) “Ação de interdição. Improcedência por ausência de provas. Cerceamento de defesa. Ausência de realização do interrogatório do interditando e submissão deste à perícia médica. Nulidade. Não se tratando de casos extremos, em que a incapacidade psíquica do interditando é flagrante, faz-se necessária a realização de seu interrogatório e a sua submissão à perícia médica, a fim de se aferir acerca de suas condições para exercer os atos da vida civil, sob pena de nulidade. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova e o julgamento pela improcedência do pedido justamente ante a ausência desta”. (TJRO, APL 0002761-92.2012.822.0002, j. 06.02.2014).
Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: [Dispositivo correspondente ao art. 1.183, parágrafo único do CPC/1973]
I – nomeará curador (1), que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; [Dispositivo correspondente ao art. 1.183, parágrafo único do CPC/1973]
II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)
§2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§3º A sentença de interdição (3) será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. [Dispositivo correspondente ao art. 1.184 do CPC/1973]
(1) Na sentença que decreta a interdição de um indivíduo, será nomeado um curador ao interditado, pois não tem plena capacidade de administrar os próprios interesses, pessoais e patrimoniais. Neste sentido: “INTERDIÇÃO Ausência de legitimidade da apelante para requerer interdição da incapaz ( CC , art. 1768 ) Na falta de ascendente ou descendente, a escolha do curador cabe ao juiz ( CC , art. 1775 , § 3º ) No caso, com base em estudo social, a curatela foi deferida ao irmão da incapaz, pessoa mais adequada ao múnus de curador, pelos laços biológico e afetivo Recurso improvido”. (TJSP, 0008885-45.2010.8.26.0198, j. 17.03.2015).
(1) Em igual sentido: “No que se refere à nomeação do curador, sabido é que esta deve recair na pessoa do cônjuge ou companheiro e, na falta desses, ascendentes ou descendentes (art. 1.775, §§ 1º e 2º do Código Civil). Caberá ao juiz, ainda, a escolha de um terceiro como curador (art. 1.775, § 3º, do Código Civil), quando da impossibilidade daqueles contidos nos parágrafos anteriores. Apelação desprovida”. (TJRS, AC 70064685076, j. 26.08.2015).
(1) E ainda: “Interdição Decisão que determinou a atuação da Defensoria Pública como curadora do interditando. Manutenção da decisão agravada. Necessidade de nomeação de curador especial ao interditando. Impossibilidade de atuação do Ministério Púbico”. (TJSP, AI 2124348-37.2015.8.26.0000, j. 14.07.2015).
(1) Ressalta-se que, nomeado o curador todos os atos do interditado serão considerados nulos, ainda que a pessoa tenha momentos de plena saúde mental.
(2) O curador nomeado será aquele que melhor atenda aos interesses do interditado: “Companheira nomeada. Regra do art. 1775, § 1º, do Código Civil. Curadora que reúne melhores condições de cuidar do interditando como vem fazendo há anos”. (TJSP, AC 0013505-17.2012.8.26.0009, j. 17.11.2015). No mesmo sentido: “Interdição. Irresignação contra a nomeação de companheiro como curador da interdita. Não acolhimento. Decisão que seguiu a ordem legal do artigo 1775 do CC. Ausência de razões para alteração. Conjunto probatório a evidenciar que o companheiro tem melhores condições de zelar pelos interesses da curatelada. Sentença mantida”. (TJSP, AC 0002834-41.2009.8.26.0428, j. 13.03.2014).
(2) Contudo, em sentido contrário: “CURATELA. INTERDIÇÃO. Nomeação de curadores. Cônjuge. Havendo litigio entre o interditando e aquele que a lei estabelece como possível curador, não pode ser obedecida a ordem legal, por exigência natural das coisas. Estando a mulher litigando com o marido em ação de divórcio, não deve ser nomeada curadora provisória dele. Art. 454 do CCivil. Recurso não conhecido”. (STJ, REsp 138599 / SP, j. 08.10.1997).
(3) “(…) 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Precedentes”. (STJ, AgRg no REsp 1152996 / RS, j. 08.04.2014).
(3) “1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente, mas também a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela, com efeitos ex nunc (…)”. (STJ, REsp 1251728 / PE, j. 14.05.2013).
(3) Em sentido contrário: “(…) 7. A sentença de interdição tem caráter declaratório e não constitutivo. Assim, o decreto de interdição não cria a incapacidade, pois esta decorre da doença. Desse modo, a incapacidade, mesmo não declarada, pode ser apreciada caso a caso(…)”. (STJ, REsp 1206805 / PR, j. 21.10.2014). E ainda: “A sentença de interdição, em nosso ordenamento jurídico, é declaratória e não constitutiva (artigo 1.773, do Código Civil Brasileiro). Nesse passo não é o decisum que cria o estado de incapacidade, mas a alienação mental. O efeito dessa decisão é ex tunc. Logo, os efeitos retroagem à data da incapacidade e não da sentença declaratória”. (TRT 17ª R., RO 0149800-20.2002.5.17.0007, j. 22.03.2004).
Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou. [Dispositivo correspondente ao art. 1.186, caput do CPC/1973] (1)
§1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. [Dispositivo correspondente ao art. 1.186, § 1o do CPC/1973]
§2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo. [Dispositivo correspondente ao art. 1.186, § 1o do CPC/1973]
§3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3o, ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais. [Dispositivo correspondente ao art. 1.186, § 2o do CPC/1973]
§4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil. [Não existe correspondente no CPC/1973]
(1) Cessado o motivo da interdição a curatela pode ser levantada: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. INTERDIÇÃO. LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. Comprovado de maneira cabal que os motivos que levaram à interdição não mais se fazem presentes, o levantamento da interdição é medida que se impõe, em reconhecimento ao esforço empreendido pelo então interditado. Recurso desprovido”. (TJRS, AC 70020061842, j. 29.08.2007).
(1) No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. Cabimento no caso concreto. Laudo pericial psiquiátrico conclusivo no sentido de que o periciado não apresenta enfermidade ou deficiência mental que cause prejuízo ao seu discernimento, encontrando-se totalmente apto ao exercício dos atos da vida civil”. (TJRS, AC 70054814702, j. 18.12.2013).
(1) Contudo, em sentido contrário: “AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO – TRANSTORNO BIPOLAR – MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO QUE ENSEJOU A INTERDIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O fato de estar comprovado nos autos que a situação ensejadora da interdição do autor permanece – transtorno bipolar -, encontrando-se ele, atualmente, tão somente estável em razão de tratamento médico, tem-se por inviável o levantamento da interdição. 2. Recurso não provido”. (TJMG, AC 10620090340931001, j. 28.11.2013).
(1) E ainda: “(…) II – Os motivos que determinaram a interdição ainda persistem, conforme concluíram os peritos que examinaram o interditado. Assim, a manutenção da interdição é medida que se impõe”. (TJDF, APL 0025670-89.2005.807.0003, j. 29.04.2009).
Art. 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
(1) O curador tem poder de mera administração dos bens, não podendo contrair obrigações em nome do interditado, nem alienar ou onerar seus bens imóveis sem que prévia autorização judicial (arts. 1741 e 1748 do CC). Neste sentido: “Considerando as peculiaridades do caso, em que a interditada é uma idosa que beira aos cem anos de idade e que necessita de diversos cuidados imediatos, bem assim, que seu curador, pessoa idônea e devidamente compromissada, tem o dever de prestar contas de sua administração, obrigação inerente ao exercício do munus exercido, há de ser liberada a integralidade da pensão a fim de que seja aplicada da melhor maneira possível ao bem-estar da interditada”. (TJDF, AC 0028077-14.2014.8.07.0016, j. 19.10.2016).
(1) Neste sentido também: “O embargante pretende sejam limitados os poderes do curador, para que lhe seja vedado transferir bens da curatelada. Contudo, não há prova de qualquer situação a justificar a imposição de tal limitação. Ademais, a lei já dispõe que a venda de bens, em casos como o presente, deve contar com prévia autorização judicial. Inteligência dos artigos 1.750 e 1.774, ambos do CCB”. (TJRS, ED 70053566410, j. 04.04.2013).
Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. [Não existe correspondente no CPC/1973] (1)
(1) O curador além de administrar os bens, deve assumir o compromisso de proteger e velar pelo bem-estar físico, psíquico, social e emocional do interditado. Neste sentido: “Verificada a negligência dos anteriores cuidadores da interdita, que residia em moradia desorganizada e em precárias condições de higiene, impõe-se a manutenção da medida de proteção de abrigo em entidade, prevista no art. 45, inc. V, do Estatuto do Idoso, como forma de resguardar os interesses e direitos da curatelada, permitindo-lhe um envelhecimento saudável e em condições de dignidade”. (TJRS, AC 70054659040, j. 29.08.2013)
(1) Neste sentido também: “Interdição por doença mental com internamento: sua admissibilidade, independentemente da extinção da punibilidade, pelo cumprimento da pena, de crimes cometidos pelo interdito; possibilidade de sua efetivação em hospital de custódia e tratamento destinado à execução de medidas de segurança impostas a inimputáveis (LEP, art. 99)”. (STF, RHC 82924 / SP, j. 19.08.2003).
(1) Em igual sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA COMPARTILHADA. INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR. INTERDITO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. PRETENSÃO DOS GENITORES DO INTERDITO DE EXERCER A CURATELA DE FORMA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SE COADUNA COM A FINALIDADE PRECÍPUA DO INSTITUTO DA CURATELA. PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO INCAPAZ. PRECEDENTES. 1. A curatela, assim como a tutela, é um munus público a ser exercido na proteção dos interesses do curatelado e de seus bens, incumbindo aos curadores aos curadores, por exemplo, o dever de defesa, sustento e representação do interdito. Assim, a designação de curador deve se pautar pela prevalência dos interesses do incapaz. 2. Nessa perspectiva, revela-se possível o exercício da curatela compartilhada, conforme postulado pelos autores, que são pais do interdito, considerando que, embora não haja regra expressa que a autorize, igualmente não há vedação à pretensão. Em situações como a dos autos, em que expressamente requerido o exercício da curatela compartilhada e que não há, sob qualquer perspectiva, conflito entre os postulantes, nada obsta que seja ela concedida, notadamente por se tornar, na espécie, uma verdadeira extensão do poder familiar e da guarda – que, como sabido, pode ser compartilhada. 3. Além de se mostrar plausível e conveniente, no caso, a curatela compartilhada bem atende à proteção do interdito, tratando-se de medida que vai ao encontro da finalidade precípua do instituto da curatela, que é o resguardo dos interesses do incapaz, razão pela qual é de ser deferido o pleito. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME”. (TJRS, AC 70054313796, j. 01.08.2013).
Maravilhosa a explanação sobre o tema!
Matéria bem abordada e muito focada, de forma concisa, que não restou dúvidas de sua aplicabilidade!