Seção VIII – Das Coisas Vagas(art. 746)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 746.  Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor. [Dispositivo correspondente ao art. 1.170, caput do CPC/1973] (1)

§1º Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeterá em seguida ao juízo competente. [Dispositivo correspondente ao art. 1.170, parágrafo único do CPC/1973] (2)

§2º Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum. [Dispositivo correspondente ao art. 1.171 do CPC/1973] (3)

§3º Observar-se-á, quanto ao mais, o disposto em lei. [Não existe correspondente no CPC/1973] (4)


 

(1) Coisa vaga, em síntese, é a coisa perdida por alguém e achada por outrem. Embora a coisa esteja perdida, ela não deixa de pertencer ao seu dono, tendo em vista que a propriedade não se extingue pelo fato da perda.

Neste sentido: “Hipótese em que um dos denunciados apropriou-se de coisa achada – envelope com o Emblema da Empresa Nacional de Correios e Telégrafos -, cujo conteúdo consistia em quatro talões de cheques provenientes do Banco Itaú, de titularidade de uma correntista. Os referidos talões teriam sido distribuídos aos demais denunciados, que, juntamente com o primeiro, fizeram uso fraudulento dos mesmos. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao transportar os talonários, através do serviço de Sedex, agiu na qualidade de simples detentora da coisa. Assim, o verdadeiro possuidor da coisa perdida era a instituição bancária de onde provinham os talões, até porque os cheques ainda não haviam entrado na esfera de disponibilidade da correntista”. (STJ, CC 40525 / SC, j. 10.03.2004).

 

(1) Contudo, em sentido contrário:  “(…) 1. O procedimento do artigo 1170 a 1176, destinado à restituição da coisa perdida ao seu legítimo dono (artigo 603 a 606 do Código Civil de 1916) não é a via adequada para assegurar o depósito de veículo objeto de contrato particular de compra e venda”. (TJPR, AC 1382630, j. 03.09.2003).

 

(1) “(…) Coisa perdida e coisa esquecida: não se confundem, por certo. A perdida sumiu por causa estranha à vontade do proprietário ou possuidor, que não mais a encontra; a esquecida saiu da sua esfera de vigilância e disponibilidade por simples lapso de memória, embora o dono saiba onde encontrá-la. Ex.: saindo à rua, o indivíduo deixa cair sua carteira e continua caminhando sem perceber: trata-se de coisa perdida; saindo de um restaurante, esquece o casaco sobre a cadeira: trata-se de coisa esquecida, pois terá chance de voltar para pegá-lo. Assim, quem se apropria de coisa esquecida, disso tendo conhecimento, comete furto, e não apropriação”. (TJSC, ACR 2009.009832-5, j. 12.09.2011).

 

(1) A pessoa que achar o bem perdido deverá comparecer perante a autoridade judiciária ou policial para entrega do bem. O juiz fará a descrição da coisa perdida e as circunstâncias em que foi encontrada.

 

(2) Se o objeto for entregue à autoridade policial, esta deverá encaminhar ao juiz competente o auto com as respectivas informações. Todavia, se durante a lavratura do auto a autoridade policial tiver conhecimento de quem seja o dono do bem, fará a comunicação a este e o caso será encerrado.

 

(3) O juiz determinará a expedição de edital para cientificar aquele que perdeu a coisa. A novidade, aqui também, reside no fato da publicação ser preferencialmente pela internet.

 

(4) A remissão do § 3º deve ser interpretada no sentido de remeter o intérprete ao disposto nos arts. 1.233 a 1.237 do CC.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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