Seção VIII
(Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
I – qualificação completa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
II – dados familiares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
III – cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
IV – cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
V – comprovante de renda e domicílio; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
VI – atestados de sanidade física e mental; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
VII – certidão de antecedentes criminais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
VIII – certidão negativa de distribuição cível. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
Podemos discriminar duas situações distintas para a adoção. A primeira é aquela em que o adotando já convive com a família que visa legitimar sua situação pelo processo de adoção. Neste caso o pedido de adoção deve ser ajuizado com orientação e assistência de advogado.
Numa outra situação a família está em busca de alguém para adoção, e tratando-se de criança ou adolescente, os interessados devem requerer sua inscrição no cadastro de adoção da comarca.
A partir desse cadastramento instaura-se um procedimento, realiza-se estudo social e perícia desenvolvida por equipe interdisciplinar.
Os interessados no pedido de adoção que são domiciliados no Brasil deverão apresentar requerimento ao juiz da infância e Juventude, que além dos requisitos previstos no art. 282 do CPC, devem conter a qualificação completa dos postulantes, seus dados familiares, cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável, cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, comprovante de renda e domicílio, atestados de sanidade física e mental, certidão de antecedentes criminais, certidão negativa de distribuição cível.
O pedido deferido habilita o postulante à adoção, que será inscrito nos cadastros previstos no art. 50 do Estatuto.