Artigo 197 – B

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Art. 197-B.  A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

I – apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

II – requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

III – requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).


 

            Apresentado o pedido de habilitação com os requisitos do artigo 197-A, o juiz dará vista dos autos no prazo de quarenta e oito horas, ao Ministério Público, que em cindo dias deverá se manifestar.

            O representante ministerial poderá manifestar-se apresentando quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei. O parquet pode também requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias.

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