Artigo 197

0
1141

Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.


 

            Apresentada a defesa com os requisitos formais presentes, o juiz abrirá vistas ao representante do Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, se entender que o processo está devidamente instruído proferirá decisão em igual prazo.

            Se a autoridade judiciária entender que o conjunto probatório é insuficiente para a formação de seu convencimento designará audiência de instrução e julgamento.

            Nesta audiência de instrução e julgamento será colhida a prova oral, tomada de depoimento das testemunhas, possibilitando a oportunidade aos interessados de se manifestarem , primeiramente Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença  com ou sem julgamento de mérito.

            Caso o magistrado entenda que não está apto a sentenciar na audiência, poderá determinar que os autos sejam conclusos. Neste caso, a autoridade judiciária deverá observar os prazos dos arts. 187 e  456 do CPC.

 

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui