Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
I – cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012).
III – licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012).
IV – licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012).
V – gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012).
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012).
O estatuto estabelece que lei municipal determine a criação, estrutura e funcionamento do Conselho Tutelar. Geralmente o funcionamento deste órgão nos municípios coincide com os horários de funcionamento das demais repartições municipais.
Estabelece também a lei em comento que os municípios tenham previsões em suas leis orçamentárias dos recursos necessários para o funcionamento do Conselho Tutelar e para a remuneração dos conselheiros. Os membros do conselho devem receber remuneração condizente com seu cargo e com a responsabilidade que é trabalhar em prol do menor. Tal remuneração não impede que ocorra representação em face do município por parte do Conselho para implementar políticas públicas em prol da proteção integral do menor, como decorrência da autonomia deste órgão.
O ECA estabelece ainda o mínimo de benefícios sociais ao conselheiro, como licença maternidade, previdência, entre outros.