Artigo 135

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Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012).


            O conselheiro é um servidor público que presta serviço relevante, da categoria dos comissionados, ao qual se prevê formação continuada.

            Também, o conselheiro não é funcionário da prefeitura nem está a esta subordinada. Seu serviço público prestado é relevante, destacado dos demais, tem presunção iuris tantum de idoneidade moral, ou seja, até que se prove o contrário.

 

 

 

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