Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a vinte e um anos;
III – residir no município.
Este dispositivo estabelece o mínimo de requisitos para o candidato a membro do Conselho Tutelar. O município pode editar lei que amplie essas exigências do ECA, como fixar tempo de residência no município como requisito, exigir comprovação de experiência em trabalho social, ou escolaridade e até formação específica para exercer a função.
Idoneidade moral pode ser entendida como o conjunto de qualidades que recomendam o indivíduo à consideração pública, com boa reputação, honra, respeitabilidade, dignidade.
Idônea é a pessoa honesta e honrada no ambiente em que vive, cumpridora da normas sociais e padrões de seu meio, a pessoa de quem se fala bem.
A necessidade de declaração de idoneidade para o conselheiro escolhido não é expressa no estatuto, como tem-se exigido a alguns cargos públicos, o que também pode ser objeto de lei municipal.
O estatuto fixa o critério biológico da maioridade de 21 anos ao conselheiro escolhido, que não se confunde com maioridade civil presente no anterior Código Civil, mas que pretende certo grau de maturidade ao conselheiro para lidar com os problemas em torno do menor. Também, requer maturidade emocional ao conselheiro para se familiarizar com a atual triste realidade do menor.
O critério de residência no Município, deve ser entendido à aquele que no município reside ao tempo da escolha como conselheiro, ainda que não tenha o ânimo de lá permanecer. Residir não tem caráter definitivo como o domicilio.
A preocupação do legislador de que o conselheiro fosse residente no município, indica a preocupação de que este tenha conhecimento da realidade social da localidade e a partir daí traçar sua postura de atuação em prol da população de crianças e adolescentes.
Jurisprudência:
Fraude em campanha eleitoral para o conselho tutelar. 1) estagiária da secretaria da saúde do município, candidata ao conselho, que utilizou informações sigilosas de pacientes que recebiam medicamentos controlados para tentar angariar votos de tais pessoas. 2) aliciamento e transporte de eleitores. Desequilíbrio no processo eletivo. Falta de idoneidade moral para o exercício da função de conselheiro (ECA, art. 133,I). Nomeação e posse impedidas por decisão judicial. Sentença mantida (TJSC – Acórdão 2011.005425-8, 5-3-2013, Rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).