Artigo 132

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Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.


 

            Em cada município deve existir no mínimo um Conselho Tutelar, caso contrário deve o Ministério Público acionar judicialmente o município para que implemente o órgão, fornecendo recursos para seu funcionamento.

            Na lei anterior a previsão era que os escolhidos pela população do município para integrar o conselho tivessem mandato de 3 anos, permitida uma recondução por processo de escolha.

            O período de mandato aumentou para 4 anos permitindo-se uma recondução. Após esses 8 anos o conselheiro terá que esperar quatro anos para participar de novo processo de escolha. Se atuou como suplente em seguida e um mandato, deverá esperar mais quatro anos para participar de novo processo de escolha.

Jurisprudência:

Nº Processo: 1.0441.05.001508-6/001

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