Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
O artigo apresenta o conceito de Conselho Tutelar e fixa sua finalidade. Na definição aponta três características básicas desse órgão: permanente, autônomo e não jurisdicional.
A criação do Conselho Tutelar estava anunciada no art. 227 da CRFB/88 ao estabelecer a participação da sociedade na proteção integral da criança e do adolescente, sendo esta sua finalidade precípua.
O Conselho Tutelar é órgão permanente, com trabalho contínuo e ininterrupto, não foi criado para finalidades eventuais, mas sim para representar a sociedade e implementar sua participação na busca de melhores condições de desenvolvimento para o menor, para tanto é estável e de funcionamento duradouro. Os membros do Conselho se renovam e o órgão não desaparece.
Também, o Conselho Tutelar não necessita de ordem judicial para decidir e aplicar medidas protetivas previstas no art. 101, I-VI, que entender adequadas a criança e ao adolescente em específica situação, exercendo essa função com independência, sob a fiscalização do Conselho Municipal, da autoridade judiciária e do Ministério Público. Suas decisões na atuação funcional não são submetidas a escalas hierárquicas no âmbito da Administração Municipal.
Este órgão Tutelar exerce função de natureza executiva, e não está vinculado ao poder judiciário, por isso a característica de ser não jurisdicional.