Artigo 59

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CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração às
Normas de Proteção ao Idoso

 

Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.


Os valores de multa a que se referem os arts. 56 a 58 concernentes às infrações administrativas, devem ser corrigidos ano a ano na forma da lei, sem prever qual deve ser o critério a se pautar para tal atualização.

 

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