CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração às
Normas de Proteção ao Idoso
Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.
Os valores de multa a que se referem os arts. 56 a 58 concernentes às infrações administrativas, devem ser corrigidos ano a ano na forma da lei, sem prever qual deve ser o critério a se pautar para tal atualização.