Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
§ 1o No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2o Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.
O órgão destinado a instaurar o procedimento que deverá apurar atos cometidos em face do idoso descritos nesta lei como infrações administrativas, impondo penalidades, é o Ministério Público ou servidor efetivo da Administração Pública. Assim, o procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
Visando facilitar a apuração de crimes em face do idoso, o procedimento iniciado com o auto de infração poderá usar fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
A lei pretende que, sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado. Caso esse prazo não possa ser observado por qualquer razão, a demora deve ser justificada, sempre em razão da prioridade de tratamento que deve ser destinada ao idoso.
Jurisprudência: