Artigo 61

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Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:

I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;

II – por via postal, com aviso de recebimento.


Ao autuado, pessoa física ou jurídica será concedido prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da citação, que pode ser realizada pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator, ou por via postal com aviso de recebimento.

Trata-se de citação, nos termos da lei processual civil e esta poderá ser pessoal ouvia postal. Caso o autuado se recuse a receber a citação, o servidor do estabelecimento de atendimento ao idoso que estiver procedendo esta citação, poderá, na presença de duas testemunhas certificar o ocorrido, consignando o fato para que a citação seja considerada concluída. A citação por edital também é possível.

Quanto ao prazo, exclui-se o dia do começo e inclui o dia do término.

No caso de entidade de atendimento governamental, este será defendido pela Procuradoria do ente federativo correspondente à entidade, uma vez que a responsabilidade recairá à entidade governamental que, por seu agente, sofreu a autuação.

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