Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
Independentemente pelas medidas sancionatórias que serão promovidas pelo Ministério Público, este dispositivo confirma os poderes da autoridade competente e demais instituições legitimadas para a fiscalização para cominar sanções às entidades de atendimento ao idoso, causando-lhe risco para a vida ou à saúde do idoso.
A competência para fiscalização é de cada órgão público que atua direta ou indiretamente em prol da pessoa idosa.