Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I – pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II – igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III – defesa técnica por advogado;
IV – assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V – direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI – direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
Assim como o adulto denunciado recebe cópia da peça inaugural que lhe imputa a conduta criminosa, é assegurado ao adolescente o pleno e formal conhecimento do ato infracional que lhe é atribuído por receber uma cópia do inteiro teor da representação que lhe chegará por citação ou meio equivalente. Essa garantia decorre da garantia constitucional de conhecimento do processo presente no art. 227, § 3°, IV.
Para a citação cabem as regras presente no Código de Processo Penal, e supletivamente o Código de Processo Civil. Deve haver equivalência dos meios, de modo que a citação seja vexatória ao adolescente.
Outra garantia processual presente no artigo em comento concerne à igualdade na relação processual podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa. Embora o adolescente seja um réu com tratamento especial previsto em lei no processo em que for demandado será tratado com igualdade de oportunidade.
A garantia processual de defesa técnica por advogado está em consonância com o estabelecido no art. 227, § 3°, IV, que prevê a garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica.
O advogado é indispensável à administração da justiça, conforme o art. 133 da CRFB/88 e o Estatuto no art. 206 estatuindo que a criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.
Está presente também nesse artigo 111 a garantia de assistência judiciária gratuita e integral dos adolescentes necessitados na forma da lei. A insuficiência de recursos deve ser comprovada, conforme o art. 5°, LXXIV da CRFB/88. Nessa seara o ECA estabelece que seja prestada assistência judiciária gratuita aos que dela necessitarem, mediante defensor público ou advogado nomeado, nos termos do art. 141, § 1°.
A garantia de assistência judiciária ao menor decorre também da necessidade igualdade das partes no processo a fim de que o julgamento seja imparcial.
Constitui também garantia processual do adolescente ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente.
A autoridade competente é o juiz natural nos termos do estabelecido no art. 186 do ECA, o Ministério Público nos termos do art. 124, I, ouvindo-o informalmente em conformidade com o art. 179, bem como o defensor público previsto no art. 141.
A última garantia processual presente nesta norma em comento é o direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento. Essa garantia tem caráter psicológico visando dar conforto emocional ao adolescente, tendo em vista sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.