Art. 80: Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar:
I – o título da obra incluída e seu autor;
II – o nome ou pseudônimo do intérprete;
III – o ano de publicação;
IV – o seu nome ou marca que o identifique.
Segundo o Decreto Presidencial 4.533/2002m, cada exemplar do suporte material que contenha fonograma deve constar, obrigatoriamente, os seguintes sinais de identificação:
1) Na face do suporte que permite a leitura ótica:
(a) o número da matriz, em código de barras ou em código alfanumérico.
(b) o nome da empresa responsável pelo processo industrial de reprodução, em código binário.
(c) o número de catálogo do produto, em código binário.
2) Na face do suporte material que não permite a leitura ótica:
(a) nome, marca registrada ou logomarca do responsável pelo processo industrial de reprodução que a identifique.
b) nome, marca registrada, logomarca, ou número do CPF ou do CNPJ do produtor.
c) número de catálogo do produto.
d) identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele mandada reproduzir.
Na lombada, capa ou encarte de envoltório do suporte material, deve o produtor identificar o lote e a quantidade nele mandada reproduzir.
O suporte material deve conter o código digital ISRC (‘International Standard Recording Code’) capaz de identificar o fonograma, autores, artistas intérpretes ou executantes de forma permanente e individualizada.
O responsável pelo processo industrial de reprodução e o produtor devem manter os registros dessas informações em seus arquivos por um período mínimo de 5 anos, viabilizando assim o controle do aproveitamento econômico da exploração pelo titular dos direitos autorais ou pela entidade representativa de classe.