Artigo 75

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Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.


 

                À criança maior de 10 anos, mesmo sem a companhia do pai ou responsável, está garantido o livre acesso às diversões e espetáculos públicos adequados à sua faixa etária. Os menores de 10 anos poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição de espetáculos se acompanhadas dos pais ou responsável.

                A lei incumbe o pai ou responsável a tarefa de defender os interesses de seus filhos ou pupilo, lembrando que a inobservância desses preceitos acarretam as penalidades previstas nos arts. 255 e 258 do estatuto.

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