Artigo 74

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Seção I

Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos

Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.


 

                Muito embora esteja presente no texto constitucional que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, o art.220, § 3°, dispõe que compete à lei federal, regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada, e também estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

                Sem deixar qualquer dúvida sob como devem se pautar os produtores de espetáculos públicos e programas de televisão o mencionado art. 221 da Magna Carta estabelece que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão deverão atender aos princípios de dar preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, da promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação, da regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei e do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

                A Portaria 773 de 19/10/1990, dispondo sobre a classificação de diversões e espetáculos públicos estabelece que as diversões e espetáculos públicos sejam classificados previamente como livres ou como inadequados para menores de 12 (doze), 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos.

                Assim é que, na forma do estabelecido no art. 21, XVI, compete à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, e em consonância com o estabelecido no texto da Constituição, o art. 252 do ECA determina que deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação a pena para essa infração administrativa é de multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

                O legislador teve a grande preocupação em regulamentar a faixa etária, os locais e horários em que se darão as diversões e espetáculo público a fim de se evitar a participação de criança ou adolescente em eventos inadequados para sua faixa etária e prejudiciais a sua formação. O que está em jogo é a formação de um ser humano imaturo que a família, o Estado e a sociedade em geral não podem se descurar de proteger.

 

Jurisprudência:

 

DIREITO CIVIL, INFÂNCIA E JUVENTUDE – MENOR E SEU PAI RETIRADOS DO INTERIOR DE SALA DE CINEMA – FILME IMPRÓPRIO E NÃO RECOMENDÁVEL À IDADE DO PRIMEIRO – CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA E PROIBITIVA – CONDUTA DO EXIBIDOR DE FILMES QUE SE REVELA ADEQUADA AO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO ESPECIAL – CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – Os pais, no exercício do poder familiar, têm liberdade, ressalvados os limites legais, para conduzir a educação de seus filhos, segundo os preceitos morais, religiosos, científicos e sociais que considerem adequados. – O ECA , como a maior parte da legislação contemporânea, não se satisfaz com a simples tarefa de indicar os meios legais para que se reparem os danos causados a este ou aquele bem jurídico. O legislador, antes de tudo, quer prevenir a ocorrência de lesão aos direitos que assegurou. Foi com intuito de criar especial prevenção à criança e ao adolescente que o legislador impôs ao poder público o dever de regular as diversões e espetáculos públicos, classificando-os por faixas etárias ( art. 74, ECA ) – Na data dos fatos, 15.02.03, vigia a Portaria 796, de 08/09/2000, do Ministério da Justiça, regulamentando, de forma genérica e vaga, a classificação indicativa para filmes. Do texto dessa norma, não se extrai qualquer regra que expressamente autorizasse a entrada de menores, em sessão de cinema imprópria para sua idade, desde que acompanhados dos pais e/ou responsáveis – Era razoável que o empresário, ao explorar a cinematografia, vedasse a entrada de menor em espetáculo classificado como impróprio, ainda que acompanhado de seus pais. Havia motivos para crer que a classificação era impositiva, pois o art. 255 do ECA estabelecia sanções administrativas severas a quem exibisse “filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo”. A sanção poderia variar de 20 a 100 salários mínimos e, na reincidência, poderia resultar na suspensão do espetáculo ou no fechamento do estabelecimento por até quinze dias – Não se afigura razoável exigir que o recorrente, à época, interpretasse o art. 255 do ECA , sopesando os princípios próprios desse micro-sistema jurídico, para concluir que poderia eximir-se de sanção administrativa sempre que crianças e adolescentes estivessem em exibições impróprias, mas acompanhados de seus pais ou responsáveis. Com isso, tem-se que eventual erro do recorrente sobre o dever que lhe era imposto por lei é absolutamente escusável. Recurso especial provido. (STJ – REsp 1.072.035 – (2008/0143814-8) – 3ª T – Relª Minª Nancy Andrighi – DJe 04.08.2009 – p. 1265).

 

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200801438148&dt_publicacao=04/08/2009

 

 

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