Artigo 118

1
5127

Seção V

Da Liberdade Assistida

Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.


 

            A liberdade assistida é medida socioeducativa destina a adolescente que necessita de acompanhamento e orientação para sua reeducação. Requer a elaboração de um programa de tratamento voltado para as necessidades do adolescente, com acompanhamento psicológico e pedagógico.

            Destarte, para que seja plausível a aplicação da liberdade assistida prevista no art. 112, IV, do estatuto, deve ser considerada a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração praticada. Não se pode prescindir do estabelecido no art. 114, caput, ou seja, de provas suficientes de autoria e materialidade.

            Por tratar-se de medida socioeducativa que limita a liberdade do reeducando, a liberdade assistida deve ser aplicada proporcionalmente à circunstância e gravidade do ato infracional praticado e levar em conta as necessidades do menor que será conhecida após um estudo minucioso do perfil deste.

            A pessoa ou entidade designada para acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente deve ser capacitada, com formação específica na área social, podendo ser pessoa destacada do juízo, se este tiver essa estrutura disponível, ou recrutada através de entidade ou programa de atendimento. Esses requisitos presentes na lei são importantes e assinalam que trata-se de uma liberdade assistida e não de liberdade vigiada. Visa projetar o adolescente para um novo foco de vida, compromissá-lo com seu papel na sociedade, torna-lo protagonista de sua existência, atuando como elemento socializante. Para que isso se efetive é medida que deve ser realizada com máximo grau de voluntariedade do adolescente.

            O Estatuto, fiel ao princípio da brevidade, estabelece o prazo mínimo de seis meses para a fixação da medida, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

            O ECA não estabelece prazo máximo para a medida, mas um prazo mínimo para que o adolescente seja acompanhado, auxiliado e orientado de forma que resulte no aprendizado dos objetivos previamente programados. Se este aprendizado se der a contento pode ser revogada. Caso seja necessário a continuidade no acompanhamento poderá ser prorrogada, como também se esta medida se mostrar incompatível com a personalidade do menor deverá ser substituída por outra a contento.

            A liberdade assistida é uma opção razoável para o adolescente reincidente em prática de atos infracionais e destina-se a fazer com que o mesmo perceba a censura social que repousa sobre o ato que cometeu. A este adolescente a advertência, por exemplo, não opera mais efeitos.

 

1 COMENTÁRIO

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui