Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I – promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II – supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III – diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV – apresentar relatório do caso.
Para o cumprimento da medida de liberdade assistida será nomeado um orientador capacitado profissionalmente para realizar o acompanhamento ao menor.
Esse orientador contará com o apoio e a supervisão do juiz ou do Conselho Tutelar que se encarregará de promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social, supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula, diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho e apresentar relatório semestral sobre o caso a autoridade competente.
Tais incumbências ao orientador presente no texto legal são exemplificativas e significam o mínimo a ser seguido pelo profissional. Outros objetivos podem ser traçado para levar o reeducando a mudar seu proceder que é a finalidade da medida.