Artigo 117

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Seção IV

Da Prestação de Serviços à Comunidade

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.


 

            Essa regra tem conteúdo emprestado do art. 46 do Código Penal, e pretende a ressocialização do condenado visando sua reintegração na comunidade.

            Essa medida objetiva que o adolescente cumpra a medida sem necessidade de internação em entidade de atendimento e junto com o convívio de sua família. A fiscalização do cumprimento se dará pela comunidade em que o serviço será prestado.

            Será um trabalho gratuito, que não pode ser imposto ao adolescente, para não se tornar trabalho forçado, conforme determina o art. 112, § 2°, por se tratar de medida com forte teor punitivo.

            Vale lembrar que o art. 112, II a VI impõe que a existam provas suficientes da autoria e materialidade da prática do ato infracional, ressalvada a hipótese de remissão do art. 127.

            Além disso, as tarefas dessa medida deve guardar afinidade com as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.

 

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