Artigo 37

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CAPÍTULO IX
Da Habitação

 

Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.

2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.

3o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.


O direito à moradia foi alçado à categoria de direito social na CRFB/88 pela EC 26/2000, e está entre os direitos que conferem dignidade ao homem como o direito à saúde, educação, trabalho, lazer, segurança, previdência social e assistência social.

Como direito social reconhecido exige do Estado ação positiva para sua concretização.

O Estatuto reconhece que o direito à moradia é essencial ao ser humano e por isso dispôs que o idoso tem direito à moradia digna, que pode ser no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando e se assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. A moradia digna não é suscetível de dissociação da dignidade da pessoa humana, pois traduz o mínimo da existência digna.

A conceito de moradia digna integra o conceito de subsistência e por isso deve ser objetivo de formulação, destinação de recursos e efetivação de políticas públicas. É um direito que pode ser invocado e deve ser analisado com acuidade no caso concreto, para se reconhecer se aquele que pleitear tal direito está realmente sem condições mínimas de subsistência o que inclui a falta de moradia.

Para o direito de moradia ser garantido ao idoso será observado a colocação deste no seio de sua família natural ou substituta ou desacompanhado de seus familiares, quando e se assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. Caso essas soluções apresentadas tenham se exaurido sem que o idoso tenha seu direito alcançado, tudo indica que pode invocar o direito a moradia digna.

Destarte, caso o idoso necessite de assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência esta lhe será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. O encaminhamento do idoso para uma instituição como medida de lhe assegurar uma moradia digna deve ocorrer se a instituição escolhida estiver em consonância com os requisitos presentes no Estatuto, como ser instituição dedicada ao atendimento ao idoso com identificação externa visível, e atender aos reclamos da legislação pertinente.

O Estatuto estabelece ainda que as instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, constituindo infração administrativa a não observância destes requisitos.

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