Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I – reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; (Redação dada pela Lei nº 12.418, de 2011)
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo. (Incluído pela Lei nº 12.419, de 2011).
As ações do Estado visando conferir a pessoa idosa moradia digna devem alcançar os programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, sendo que nestes programas o idoso deve ter prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria. Alguns requisitos devem ser observados nestes programas visando minimizar a situação do idoso e a conferir-lhe moradia digna, como a reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos.
A pessoa idosa tem que encontrar facilidades para o exercício de suas atividades diárias, visto não mais dispor de vigor físico para todo tipo de atividade. Em razão disso, os programas habitacionais devem também se preocupar com a mobilidade do idoso, atendendo suas necessidades físicas, informativas e sociais, dando-lhes condições favoráveis para o desempenho de suas atividades, compensando limitações naturais do processo de envelhecimento que está enfrentando.
Por esta razão os programas habitacionais devem se preocupar com a implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso, e também com a eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de sua acessibilidade.
A pessoa idosa deve ter acesso e livre circulação em todas as áreas de sua moradia, se esta se localizar em condomínio, este em toda sua amplitude deve estar apto a plena acessibilidade do idoso.
Constituem barreiras arquitetônicas os obstáculos existentes em edificações de uso público ou privado que impede a acessibilidade de pessoas com deficiências ou pessoas idosas, como a falta de elevadores nestas edificações, rampas de acesso, corrimão etc. As barreiras urbanísticas impedem os indivíduos idosos ou com deficiência de circular de forma independente pela cidade, como desníveis ou revestimentos inadequados que podem lhes causar perigo.
Os critérios de financiamento dessas moradias devem ser compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão da pessoa idosa e de seu núcleo familiar.
Pela disposição do parágrafo único deste artigo, as unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo. Este texto legal ressalta a conveniência da moradia nos andares térreos aos idosos, como medida de garantir a acessibilidade dos mesmos.